LEI Nº 2.790 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983
Projeto de Lei nº 066/83
Da nova redação ao Parágrafo 1º do Artigo 2º, da Lei nº 2.292, de 12 de maio de 1977.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei nº 2.292, de 12 de maio de 1977, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Na falta de planta e do respectivo alvará no canteiro de obras, será o proprietário ou responsável notificado para exibi-los ‘a fiscalização no prazo de 03 (três) dias, após o que, se não atendida à notificação, será aplicada a multa correspondente a 02 (duas) Unidades Fiscais e a obra embargada até que ocorra a exibição”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Dezembro de 1983, 423º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 28 de Dezembro de 1983.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.