LEI Nº 2.791, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983
Projeto de Lei nº 070/83
Dispõe sobre nova redação ao Artigo 265 caput, da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970- Código Tributário do Município, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 265, caput, da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970- Código Tributário do Município passa a ter a seguinte redação:
“Art. 265- A Contribuição de Melhoria, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras publicas terá como limite total a despesa realizada”.
Art. 2º Para efeito de cobrança da Contribuição de Melhoria, não se levará em conta a valorização imobiliária de corrente de obras públicas, tampouco se terá o limite individual correspondente ao acréscimo de valor que das mesmas possa resultar para os imóveis.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei, de modo a tornar exeqüível a cobrança do tributo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário, e especialmente aquelas do Código Tributário- Título IX- Capitulo I- Disposições Gerais, que contrariarem as disposições da presente Lei.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Dezembro de 1983, 423º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 28 de Dezembro de 1983.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.