LEI Nº 2.707, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982

 

Dispõe sobre reajuste de valores dos níveis e símbolos de vencimentos e das referências de salários dos funcionários e servidores da Municipalidade, e da outras providências.

 

ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO, VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos e das referências de salários dos funcionários em geral e dos servidores mensalistas da Municipalidade constantes da Tabela I e II que integram a Lei nº 2.571, de 5 de dezembro de 1980, com a redação dada pela Lei nº 2.630, de 1º de dezembro de 1981, e pela Lei nº 2.676, de 16 de julho de 1982, respeitadas as condições contidas nas Leis nºs 2.661, 2.679 e 2.692, respectivamente, de 29 de abril de 1982, 6 de agosto de 1982 e de 14 de setembro de 1982, ficam majorados em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983.

 

Art. 2º A majoração de 60% (sessenta por cento) de que trata o artigo anterior, também, a partir de 1º de janeiro de 1983, extensiva a todas as referências de salários dos servidores em geral, contratados, inclusive aos que prestam serviços técnicos ou especializados, aos inativos, às pensionistas da Municipalidade e aos servidores SEMAE e da CODEMO.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Novembro de 1982, 422º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO

Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

ATHAYDE DE LIMA

Coordenador de Administração Financeira.

 

 

Registrado na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 29 de Novembro de 1982.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.