LEI Nº 368, DE 20 DE JUNHO DE 1952
Instituindo passes de transporte nos ônibus da cidade, aos alunos de estabelecimentos de ensino constantes desta Lei.
FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas de ônibus que possuem linhas de transporte no Município fornecerão aos alunos dos cursos abaixo especificados, passagens especiais, que serão representadas por “passes escolares”, para transportes de ida e volta à respectiva escola, em qualquer dos tipos de veículos empregados nos referidos serviços.
Art. 2º Os passes escolares serão fornecidos com redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre as tarifas estabelecidas para qualquer percurso, linha ou tipo de veículo.
Art. 3º Terão direito a aquisição e ao uso de passes escolares os alunos dos seguintes cursos, desde que com sede dentro do Município de Mogi das cruzes:
I – cursos primários dos estabelecimentos de ensino oficial ou oficializados nos termos da legislação vigente.
II – cursos secundários (ginasial- 1º ciclo e colegial 2º ciclo), pré-normal e normal dos estabelecimentos de ensino oficiais, bem como esses mesmos cursos de escolas particulares, desde que reconhecidos e equiparados, e como tais fiscalizados por autoridades do ensino, nos termos da legislação vigente.
III – curso comercial básico (1º ciclo) e cursos comerciais técnicos (2º ciclo) dos estabelecimentos de ensino oficiais, bem como esses mesmo cursos de escolas particulares, desde que como tais reconhecidos por autoridades de ensino, nos termos da legislação vigente.
IV – cursos práticos técnicos, de qualquer natureza, oficiais- oficializados, ou reconhecidos e fiscalizados pelo Poder Público, nos termos na legislação vigente.
Art. 4º “Os passes escolares” serão fornecidos mediante prévia requisição escrita do diretor do estabelecimento de ensino a que pertencer o aluno, feito no começo de cada ano letivo ou na ocasião de matricula em formulário adequado, que será distribuído pelas empresas e do qual deverá constar a relação dos alunos, com os respectivos nomes, filiação, idade, sexo, horário das aulas, linhas e tipos de veículos a serem utilizados, e com a estimativa de cota mensal de passes necessários para cada aluno.
§ 1º A primeira requisição será acompanhada de documento que comprove achar-se o estabelecimento de ensino ou qualquer de seus cursos enquadrados entre os discriminados no artigo 3º deste regulamento e bem assim uma ficha informativa a de identificação, renovável obrigatoriamente no inicio de cada ano letivo, da qual deverão constar a denominação e o endereço do estabelecimento, os períodos de férias regulamentares e as firmas do diretor e de seus eventuais substitutos.
Art. 5º Os passes escolares entregues aos escolares que a uso dos mesmos tiverem direito, nos termos do presente regulamento, mediante apresentação das respectivas fichas individuais de controle, renováveis anualmente e que lhes serão fornecidos pelas empresas por ocasião da requisição da primeira cota de passes escolares, em cada ano letivo.
§ 1º A ficha individual de controle, a que este artigo se refere, obedecerá ao modelo que for estabelecido pela empresa e conterá obrigatoriamente o nome, a idade, a residência e a fotografia do escolar, bem como a indicação do estabelecimento de ensino a que pertencer.
§ 2º Em caso de inutilização ou perda de ficha individual de controle, mediante requisição do diretor do estabelecimento de ensino a que pertencer o aluno, providenciará a empresa a expedição da segunda via do documento perdido ou inutilizado, sendo-lhe facultado cobrar do escolar, pelo fornecimento da segunda via, a taxa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros).
§ 3º Em caso de perda ou inutilização do caderno de passes, devidamente comunicada à empresa por escrito, pelo diretor do estabelecimento de ensino a que pertencer o aluno prejudicado, terá este direito a aquisição de uma cota suplementar de passes correspondentes aos dias que faltaram para término do mês.
Art. 6º Os passes escolares são de uso pessoal e intransmissível e sua utilização permitida exclusivamente nos veículos que servem o percurso entre a residência do aluno e o estabelecimento de ensino que freqüente.
§ 1º Os diretores dos estabelecimentos de ensino deverão levar imediatamente ao conhecimento das empresas, o abandono do curso por parte de qualquer aluno para o qual haja sido anteriormente, requisitada cota de “passes escolares”.
Art. 7º No ato de pagamento da passagem e sempre que solicitado pelos empregados da empresa encarregada de cobrança de passagem ou de sua fiscalização, deverá o escolar exibir a ficha individual de controle a que se refere o artigo 5º, deste regulamento.
Art. 8º As empresas não poderão recusar o fornecimento de “passes escolares” aos alunos dos cursos especificados no art. 3º deste regulamento, desde que sejam atendidos os requisitos e formalidades para efeito estabelecido neste regulamento.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Junho de 1952, 340º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO FERREIRA LOPES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Geral do Departamento Administrativo, e publicada na Portaria Municipal, em 20 de Junho de 1952.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.