LEI Nº 2.714, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1982

 

Projeto de Lei nº 508/82

 

Concede direito real de uso de próprios municipais e da outras providências.

 

ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRA, VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Grêmio Recreativo São João, com sede nesta cidade e com estatutos registrados sob nº 564, no livro A, do 2º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Comarca, de conformidade com o previsto no Artigo 63, Parágrafo 1º, da Lei Orgânica dos Municípios, dispensada a concorrência, face o relevante interesse público, direito real de uso sobre os imóveis de propriedade municipal adiante caracterizado:

 

DO TERRENO – A área situa-se na Avenida José Glicério de Melo, nº 261, Vila Ressaca, nesta cidade, tendo o perímetro A-B-C-D-E-A, com 1.361,88 m², e assim se descreve: inicia-se no ponto A, localizado na intersecção do alinhamento da Avenida José Glicério de Melo, com o muro de divisa com o imóvel nº 241, de propriedade do Senhor Aucílio Nunes da Silva; desse ponto segue pela divisa com o mesmo Senhor Aucílio Nunes da Silva com o rumo de 20º52’36” NE e uma extensão de 42,00 m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue por uma cerca com rumo de 51º23’09” SE e uma extensão de 15,64 m, onde encontra o ponto C; desse ponto segue pela mesma cerca com rumo de 50º54’35” SE e uma extensão de 19,64 m, onde encontra o ponto D; confrontando nessas duas extensões com área de propriedade do senhor José Fernandes; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 29º47’10” SW e uma extensão de 46,32 m, onde encontra o ponto E, localizado no alinhamento da Avenida José Glicèrio de Melo, confrontando com a faixa sanitária de um córrego existente; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da mesma Avenida José Glicério de Melo, com rumo de 40º03’39” NW e uma extensão de 30,17 m, onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.

 

DAS BENFEITORIAS – 2 (duas) casas e 1 (um) barracão de alvenaria, assim descrito:

 

ESPECIFICAÇÕES

METROS (M²)

Casa 01

21,20 m² de construção

Área coberta

1,89 m²

Casa 02

32,31 m² de construção

Barracão de alvenaria

9,86 m²

Área coberta

7,13 m²

Total das construções

72,39 m²

  

OBS: Terreno e benfeitorias de acordo com a planta CPOVS-L/01320/80, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º A concessão de direito real de uso será feito pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual constarão necessariamente as seguintes condições e encargos a serem cumpridos pelo concessionário:

 

I - defender a posse do imóvel contra qualquer tubulação de terceiros;

II - utilizar a área de terreno para construção da sua sede social, que deverá ser aproveitada para essa finalidade;

III - a concessionária não poderá alterar a destinação o imóvel sem o consentimento prévio e por escrito da outorgante concedente;

IV - o imóvel ou seu uso não poderão ser cedidos pelo concessionário no todo ou em parte;

V - nenhuma concessão poderá fazer a entidade concessionária, a quem quer seja, para permitir a exploração de comércio no local;

VI - será de 2 (dois) anos o prazo para início da construção a que se refere o item II, contado da data da lavratura do competente instrumento público, e de 05 (cinco) anos para o término da construção, a partir do início das obras;

VII - a concessão de direito real de uso que se refere o Artigo 1º tornar-se-á sem efeito em caso de dissolução da entidade concessionária ou por abandono do imóvel pelo prazo 01 (um) ano, sem direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporação ao patrimônio municipal;

VIII - a entidade concessionária se compromete a não exigir qualquer espécie de indenização por benfeitorias que venham a ser implantadas na área de terreno, e motivadas por eventual litígio quanto à propriedade do imóvel.

 

Art. 3º Para construção da sua sede social fica a entidade concessionária autorizada a proceder à demolição das benfeitorias existentes e mencionadas no Artigo 1º, isso se necessário, e utilizar-se do material, que deverá ser empregado na nova construção.        

 

Art. 4º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento público de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei são de responsabilidade de entidade concessionária.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em contrário, e em especial a Lei nº 2.573, de 5 de dezembro de 1980.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de dezembro de 1982, 422º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO

Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrado na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 14 de Dezembro de 1982.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.