LEI Nº 2.796, DE 12 DE MARÇO DE 1984
Projeto de Lei nº 079/84
Da nova redação ao inciso “h” do item 5.1.4.5, do Anexo V, da Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso “h”, do item 5.1.4.5, do Anexo V, da Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, passa a ter a seguinte redação:
“h) nas construções residenciais poderão ser construídos abrigos abertos no recuo frontal ou lateral, assim entendidos os abrigos que sejam abertos no mínimo em dois dos seus lados, devendo o interessado, nesse caso, assinar Termo de Compromisso em que desobriga a Prefeitura indenizar o mesmo pela remoção do abrigo quando do alargamento da Via”.
Art. 2º Pequenas divergências que surgirem entre a obra e o projeto aprovado, desde que não contrariem a legislação e m vigor, poderão ser regularizadas mediante a apresentação de projeto substitutivo, que deverá ser aprovado antes da expedição do “habite-se” ou “ocupe-se”.
Art. 3º Nos projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução, as partes a serem mantidas, demolidas ou construídas, poderão ser representadas por cores diversas de tintas, conforme estabelece o Parágrafo 2º do artigo 32, do Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, ou pelo sistema de “hachuras”, conforme especificação a ser estabelecida em Decreto.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Março de 1984, 423º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito municipal
Registrado na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 12 de Março de 1984.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.