LEI Nº 2.800, DE 27 DE MARÇO DE 1984

 

Projeto de Lei nº 080/84

 

Dispõe sobre instituição do Plano comunitário de Obras e Melhoramentos Públicos no Município e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário de Obras e Melhoramento Urbanos do Município de Mogi das Cruzes, que obedecerá ao disposto nesta Lei e no regulamento dela decorrente.

 

Art. 2º O Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos Urbanos corresponderá à implantação de todos e quaisquer tipos de obras e melhoramentos de vias e logradouros públicos e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado por 70% (setenta por cento), pelo menos, dos proprietários ou detentores de direitos sobre imóveis localizados nas vias e logradouros públicos a serem beneficiados.

 

Art. 3º As obras a serem realizadas através do Plano Comunitário serão executadas pela Campainha de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, de forma direta ou indireta.

 

Art. 4º O programa de obras e melhoramentos a ser desenvolvido através do Plano Comunitário deverá contar obrigatoriamente, com a colaboração espontânea de, pelo menos 70% (setenta por cento), dos proprietários ou detentores de direitos sobre imóveis localizados nas vias ou logradouros públicos a serem beneficiados, mediante contrato firmado com a Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO.

 

Art. 5º As obras ou melhoramentos deverão ser de interesse e conveniência do Município e assim considerados e aprovados pela Administração.

 

Art. 6º Autorizada à execução das obras ou melhoramentos públicos pelo sistema do Plano Comunitário, a Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO elaborará os projetos e orçamentos de custo, que serão postos à disposição dos interessados, juntamente com o plano de rateio.

 

§ 1º O orçamento de custo a que se refere este Artigo, completará todas as despesas relativas à planificação e à execução das obras ou melhoramentos, necessários ao desenvolvimento do Plano Comunitário.

 

§ 2º Os interessados serão convocados por edital para examinarem, querendo, os projetos e memoriais – descritivos, o orçamento total do custo da obras ou serviços e o plano de rateio entre os proprietários dos imóveis localizados nas vias ou logradouros públicos a serem beneficiados.

 

§ 3º Os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias, fixados no edital, para eventual impugnação dos elementos constantes dos projetos, orçamento de custo ou plano de rateio.

 

Art. 7º O custo total das obras ou melhoramentos, será rateado entre os proprietários ou detentores de direitos sobre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos respectivos terrenos.

 

Art. 8º No caso de imóvel localizado em esquina, desde que o interessado se responsabilize pelo pagamento do custo da pavimentação da testada frontal do imóvel, através de contrato celebrado com a Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO responsabilizar-se-á a Prefeitura pelo custo da Pavimentação da testada lateral.

 

§ 1º Na hipótese do interessado já ter se responsabilizado pelo pagamento do custo da pavimentação da testada lateral, isso mediante contrato celebrado com a Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes, CODEMO, poderá a Prefeitura, apreciando cada caso isoladamente e através de processo próprio, se responsabilizar pelo custo da pavimentação da testada frontal.

 

§ 2º O benefício de que trata este Artigo, somente poderá ser concedido uma única vez ao mesmo interessado.

 

§ 3º Para obter os benefícios do presente Artigo, deverá comprovar o interessado o domínio ou a posse do imóvel objeto do pedido, bem como não ser proprietário de outro imóvel no Município. 

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração, fará o controle dos beneficiados na forma do artigo anterior, através de fichário próprio.

 

Art. 10. O pagamento de custos das obras ou melhoramentos, pelos interessados, poderá ser feito à vista ou parceladamente, diretamente à Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO ou à instituição financeira por ela credenciada.

 

§ 1º O pagamento parcelado poderá completar prazos até 24 (vinte e quatro) meses, com juros e encargos de financiamento, com exceção do disposto no Parágrafo 4º.

 

§ 2º O pagamento parcelado poderá ser representado por títulos de crédito emitidos pelos beneficiários em favor da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, cuja exigibilidade ficará condicionada ao início das obras ou melhoramentos, consoantes cláusula expressa a constar dos respectivos contratos.

 

§ 3º O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas importará no vencimento antecipado das prestações vincendas, sem prejuízo das custas e honorários advocatícios, se necessária qualquer medida judicial para sua cobrança.

 

§ 4º O pagamento parcelado em até 04 (quatro) meses, poderá ser efetuado sem juros ou encargos de financiamento.

 

§ 5º O interessado que optar pelo pagamento parcelado superior a 4 (quatro) meses, estará sujeito a juros e encargos de financiamento desde a primeira parcela.

 

Art. 11. A relação dos proprietários ou detentores de direitos sobre os imóveis beneficiados que não aderirem ao plano de obra ou melhoramentos, será comunicada pela CODEMA à Prefeitura Municipal, imediatamente após o decurso do prazo previsto no Parágrafo 3º do artigo 6º, desta Lei, discriminando as importâncias relativas à participação devida individualmente.

 

Art. 12. Os proprietários ou detentores de direitos sobre imóveis relacionados na forma do artigo anterior serão intimados pela Prefeitura para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, optarem pela celebração de acordo com a Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, ou sujeitarem-se, após a conclusão dos serviços, à cobrança, pela Prefeitura, na forma legislação tributária aplicável.

 

Art. 13. A Prefeitura Municipal reembolsará das importâncias que lhe forem devidas pelos não participantes do plano, bem como pelos beneficiados nos termos do artigo 8º da presente Lei.

 

Art. 14. Os processos em regular tramitação sobre o Plano Comunitário ficam sujeitos às disposições da presente Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente as Leis Municipais nº 2.506, de 11 de março de 1980, nº 2.521, de 16 de maio de 1980 e nº 2.616, de 21 de outubro de 1981.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Março de 1984, 423º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de Março de 1984.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.