LEI Nº 2.801, DE 3 DE ABRIL DE 1984

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 82 de 2011)

 

Projeto de Lei nº 081/84

 

Da nova redação aos Artigos 135, caput, e 139 da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Artigo 135, caput, da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 135. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o funcionário gozará licença especial de 90 (noventa) dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, uma vez requerida. Essa licença, se assim optar o funcionário, poderá ser convertida em pecúnia, integral ou parcialmente, sendo que neste último caso, o período de licença a ser gozado nunca será inferior a 30 (trinta) dias, devendo o funcionário permanecer em serviço durante o período que for convertido em pecúnia”.

 

Art. 2º O Artigo 139 da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 139. O período de licença especial não gozara e não convertido em pecúnia, será contado em dobro, para todos os fins, desde que requerido pelo funcionário”.

 

Art. 3º Os efeitos da Lei nº 2.777, de 09 de dezembro de 1983, são extensivos a todos os funcionários que anteriormente haviam completado o tempo de serviço necessário à obtenção da licença especial e a esta não fizerem jus por não atenderem à legislação então vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Abril de 1984, 423º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 3 de Abril de 1984.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.