LEI Nº 2.803, DE 5 DE ABRIL DE 1984
Projeto de Lei nº 084/84
Autoriza a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, a efetivar adesão ao Convênio celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Estado de São Paulo, tendo por objetivo a implantação e execução do PROGRAMA DE AÇÕES INTEGRADAS DE SAÚDE e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de adesão ao TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO celebrado entre o ESTADO DE SÃO PAULO e o INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com a finalidade de participar do PROGRAMA DE AÇÕES INTEGRADAS DE SAÚDE.
Art. 2º A finalidade da presente adesão é a implantação e execução de Programas de Ações de Saúde, objetivando a reorganização dos sistemas de saúde no Município, ampliando seu raio de ação e melhoramento da qualidade do atendimento ofertando à comunidade, direta ou indiretamente, além de imprimir orientação mais objetiva e eficiente às atuais instituições públicas e privadas do setor.
Art. 3º As finalidades anunciadas no artigo anterior serão concretizadas mediante orientação amanada diretamente do PROGRAMA DE AÇÕES INTEGRADAS DE SAÚDE criada pelo INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Art. 4º A orientação, coordenação e fiscalização geral do Programa e seus recursos será efetuada por intermédio da COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE SAÚDE, aplicada a legislação federal, estadual e municipal específicas, bem como as normas e padrões técnicos do MPAS/INAMPS.
Art. 5º Os recursos para a execução dos dispositivos constantes desta Lei, de responsabilidade da Municipalidade, serão cobertos pelas seguintes dotações:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÕES |
20 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL |
2012 |
Departamento de Saúde |
13754282.58 |
Serviço de Saúde Pública |
Parágrafo único. O montante dos repasses de responsabilidade do MPAS/INAMPS, suas formas e prazos serão fixados pelos estudos e cronogramas a serem elaborados de comum acordo, entre a Prefeitura e a COMISSÃO INTERISTITUCIONAL DE SAÚDE, após celebrada a adesão e o convênio objeto da presente Lei, estabelecendo-se os respectivos valores para os serviços na rede ambulatorial e para os hospitalares e de pronto socorro.
Art. 6º Os recursos financeiros referidos no Parágrafo Único do Artigo anterior, depois de fixados e disciplinados, serão repassados à Municipalidade e creditados em conta bancária vinculada ao PROGRAMA.
Art. 7º A Prefeitura se responsabilizará pelo custeio de pessoal e de material de sua rede de atendimento vinculado ao PROGRAMA DE AÇÕES INTEGRADAS DE SAÚDE dentro da forma estatuída pela adesão ao convênio e sob a orientação da COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE SAÚDE.
Art. 8º Na forma e prazos a serem estabelecidos na adesão de convênio, a Prefeitura prestará à COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE SAÚDE, contas minuciosas e detalhadas de suas atividades e serviços, bem como da aplicação dos recursos que lhe sejam repassados para tal finalidade.
Art. 9º A adesão a ser celebrada terá um prazo de dois anos da data de sua formalização, renovando-se, automaticamente, por iguais períodos, se não denunciada por qualquer das partes, por instrumento escrito, com antecedência mínima de noventa dias do seu término.
Art. 10. A adesão objetivada nesta Lei poderá ser rescindida por qualquer das partes, na forma estabelecida no Artigo anterior, promovendo-se as seguintes providências:
a) levantamento dos recursos postos à disposição do PROGRAMA DE AÇÕES INTEGRADAS DE SAÚDE, no que tange ao Município;
b) restituição às origens, do pessoal colocado à disposição do mesmo programa;
c) liberação das bases físicas, equipamentos e utensílios postos à disposição do PROGRAMA pelas partes convenientes;
d) encerramento das atividades do PROGRAMA e prestação de consta de sua liquidação;
Art. 11. A prefeitura, a partir da data em que foi celebrada a adesão de que trata esta Lei, se compromete a rescindir quaisquer ajustes e convênios anteriormente firmados, de forma a impedir a existência de serviços paralelos ou orientação divergentes comprometendo-se, outrossim, a não celebrar futuro convênios com objetivos idênticos aos PROGRAMAS DE AÇÕES INTEGRADAS DE SAÚDE.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Abril de 1984, 423º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito municipal
Registrado na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de Abril de 1984.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.