LEI Nº 2.808, DE 26 DE ABRIL DE 1984

 

Projeto de Lei nº 087/84

 

Dispõe sobre desafetação de bem uso público e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso público parte da área de propriedade municipal com 1.214,69 m², situada entre as Ruas Quivi e Roxinol e Área Municipal, na Vila Oroxó - Bairro do Rodeio, nesta cidade, abaixo caracterizada.

 

REFERENCIA: Planta da S.M.O.S.U nº L/0166/83 – P. nº 12.319/83.

 

DESCRIÇÃO: Área com perímetro A-B-C-D-E-F-G-A, com 1.214.69 m², que assim se descreve e confronta: Inicia-se no ponto A, localizado a 9,48 m, da intersecção dos alimentos das Ruas Rouxinol e Quivi; desse ponto segue com um desenvolvimento de 120,06 m, onde encontra o ponto B; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Roxinol com rumo de 0º00’00” SW e uma extensão de 30,22 m, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue com uma extensão de 3,45 m, onde encontra o ponto D; desse ponto segue com uma extensão de 11,71 m, onde encontra o ponto E; desse ponto segue com uma extensão de 23,31 m, onde encontra o ponto F; as extensões acima descritas do ponto C ao ponto F seguem fazendo divisa com um córrego existente; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com Área Municipal com rumo de 04º31’28” NW e uma extensão de 22,40 m, onde encontra o ponto G; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva pelo alinhamento da Rua Quivi com um desenvolvimento de 31,66 m, onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição, tudo de acordo com a planta que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Cáritas Diocesana de Mogi das Cruzes – Fraterno Auxílio Cristão, com sede nesta cidade, na forma do Parágrafo 1º, Artigo 63, do Decreto - Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência tendo em vista manifestos interesse público, direto real de uso sobre a área de terreno de propriedade municipal descrita no Artigo anterior.

 

Art. 3º A concessão de direito real de uso sobre o imóvel será pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, a contar da data da lavratura do respectivo instrumento, do qual deverão constar as seguintes condições e encargos:

 

I- manter e defender a posse do imóvel;

II- a utilização da área única e exclusivamente para a construção de um Centro Comunitário, não podendo ser alterada a finalidade sem prévia aprovação do poder concedente;

III- o imóvel ou seu uso não poderão ser cedidos no todo ou em parte, pela concessionária, bem como não poderá permitir a exploração de comércio;

IV- é fixado o prazo de 02 (dois) anos para o início da construção contando da assinatura do instrumento, e de 05 (cinco), para o término da mesma.

 

Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei, tornar-se-á sem efeito no caso de dissolução da entidade concessionária ou por abandono do imóvel, sem direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais, desde logo, ficarão incorporadas ao Patrimônio Municipal.

 

Parágrafo único. A entidade concessionária se obrigará a não exigir qualquer modalidade de indenização pelas benfeitoras a serem implantadas no imóvel.

 

Art. 5º As despesas da lavratura do respectivo instrumento de concessão de direito real de uso, se público, correrão sob responsabilidade da concessionária.   

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Maio de 1984, 423º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 4 de Maio de 1984.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.