LEI Nº 2.811, DE 21 DE MAIO DE 1984
(Revogada pela Lei nº 2.843 de 21 de setembro de 1984)
Projeto de Lei nº 091
Da nova redação aos Artigos 2º e 3º de Lei nº 2.266, de 28 de fevereiro de 1977.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Artigos 2º e 3º da Lei nº 2.266, de 28 de fevereiro de 1977, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Todos os terrenos deverão estar, obrigatoriamente, roçados, capinados e limpos, por iniciativa e responsabilidade de seus proprietários, compromissários compradores ou dos que sobre eles mantenham posse, os quais, inclusive, deverão tomar as providências necessárias para que os terrenos não sirvam de depósito de lixo e detritos de qualquer espécie.”
“Art. 3º Constada a existência de terrenos urbanos que não estejam roçados, capinados e limpos, serão os respectivos proprietários, compromissários compradores ou os que sobre eles mantenham posse, notificados pela fiscalização municipal para procederem aos serviços de limpeza e capinação dos mesmos, no prazo de 10 (dez) dias”.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, sem que a notificação tenha sido atendida, a Prefeitura Municipal executará com meios próprios ou contratados, os serviços respectivos, debitado com seu custo acrescido com a multa de duas Unidades Ficais ao proprietário, compromissário comprador, ou a quem determinar a posse do terreno.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.535, de 30 de junho de 1980.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Maio de 1984, 423º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 21 de Maio de 1984.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.