LEI Nº 2.817, DE 11 DE JULHO DE 1984
(Revogada pela Lei Complementar nº 82 de 2011)
Projeto de Lei nº 099/84 157
Dispõe sobre efeito de contagem em dobro de períodos de férias não gozadas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado também para efeito de obtenção de licença especial a contagem em dobro já feita pelos funcionários municipais, de períodos de férias não gozadas, nos termos do artigo 108 da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971 – (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município).
Art. 1º É considerado também para efeito de obtenção de licença especial e de adicional por tempo de serviço, a contagem de dobro, já feita pelos funcionários municipais, de períodos de férias não gozadas, nos termos do Artigo 108, da Lei nº 2.000, de 27 de Abril de 1971 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município). (Alterado pela Lei nº 2.908 de 1985)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Julho de 1984, 423º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito municipal.
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Julho de 1984.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.