LEI Nº 2.889, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985.
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para receber administrativamente as importâncias correspondentes a 20% do produto de arrecadação das multas e acréscimos vinculados ao Imposto de Circulação de Mercadorias – IC, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar “Acordo” com o Estado de São Paulo, nos termos do Decreto estadual nº 22.987, de 3 de dezembro de 1984, para receber administrativamente as importâncias ainda não prescritas correspondentes a 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, processada até 31 de Julho de 1983, das multas punitivas e ou moratórias e dos acréscimos vinculados ao Imposto de Circulação de Mercadorias- ICM, mediante as seguintes condições:
I - desistir, expressamente de receber qualquer outro valor ou acréscimo relativo às importâncias referidas, que não correspondam ao valor original;
II - comprovar a inexistência de ação judicial tendo por objeto a cobrança das importâncias deduzidas, e a desistências da já proposta ou de sua execução, se for o caso.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Fevereiro de 1985, 424º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de Fevereiro de 1985.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.