LEI Nº 2.890, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985
Projeto de Lei nº 183/85
Dispõe sobre a criação do Calendário Turístico das festividades do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o calendário Turístico das festividades do município e incluídas no respectivo roteiro as seguintes festividades tradicionais:
a) Carnaval;
b) Festa do Divino Espírito Santo Manifestação Folclórica;
c) Festa da Ponkan e do Verde;
c) Festas do Caqui e das Flores;(Redação dada pela Lei n°5.206 de 2001).
d) Semana da Pátria e aniversário da Cidade;
e) Semana do Consumidor;
f) Festa do Pêssego e da Avicultura;
f) Furusato Matsuri – Festival Agrícola do Cocuera; (Redação dada pela Lei n°5.206 de 2001).
g) Dia de La Hispanidad;
h) Dia da Imigração Japonesa em Mogi das Cruzes;
i) Festa das Nações;
j) Festa de São Benedito; (Incluído pela Lei nº 3.011 de 1986)
l) Festa do Divino Espírito Santo no Distrito de Cezar de Souza; (Incluido pela Lei n° 4.571 de 1996)
m) Festa de Nossa Senhora do Carmo. (Incluído pela Lei nº 3.406 de 1989)
Art. 2º A título unicamente de colaboração a Prefeitura Municipal, mediante solicitação dos responsáveis pelos eventos, poderá prestar toda a colocação ao seu alcance.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo adotará as providências necessárias visando à inclusão das comemorações mencionadas no artigo 1º, no calendário turístico do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio do competente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de Fevereiro de 1985.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.