LEI Nº 2.822, DE 17 DE JULHO DE 1984

 

Projeto de Lei nº 111/84 173

 

Dispõe sobre reajuste de Vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Os valores dos níveis de vencimentos e salários do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, instituído pela Lei nº 2.765, de 13 de outubro de 1983, com reajuste dado pela Lei nº 2.385, de 26 de dezembro de 1983 passam a ser os constantes da Tabela anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei, a partir de 1º de julho de 1984.

 

Art. 2º fica concedido um Abono “Pró-labore” no valor de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), aos funcionários e servidores que perceberem vencimentos ou salários até Cr$ 319.667,00 (trezentos e dezenove mil seiscentos e sessenta e sete cruzeiros).

  

Parágrafo único. O Abono de que trata este Artigo, não se incorporará aos vencimentos ou salários, para nenhum efeito.

 

Art. 3º O “Prêmio-Função” instituído pela Lei nº 2.749, de 1º de julho de 1983, atribuído aos Seguranças que prestam serviços no período noturno, passa a ser de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

 

Art. 4º Os proventos e pensões dos inativos e pensionistas são os constantes dos respectivos níveis de vencimentos e salários constantes dos respectivos níveis de vencimentos e salários constantes da Tabela anexa.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de verbas próprias atribuídas à Câmara. 

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Julho de 1984, 423º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.