LEI Nº 2.897, DE 21 DE MARÇO DE 1985
Projeto de Lei nº 189/85
Autoriza a Prefeitura Municipal a alienar por doação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, área de terreno municipal para a construção de uma Escola Estadual de Primeiro Grau.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desincorporada dos bens de uso comum do povo e transferida para a categoria dos bens denominais do Município, a área de terreno que constitui espaço livre, configurada na planta nº L/0378/85, abaixo descrita:
SITUAÇÃO: A área situa-se no Conjunto Residencial Jardim Maricá, entre as Ruas 1 e 2, sistema de lazer VI e área institucional “A”, Gleba “A” Jardim Maricá, Mogi das Cruzes.
REFERÊNCIA: Planta da S.MO.S.U. nº L/0378/85 – Processo nº 19.539/84.
DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-B-C-D-E-A-, com 5.717,61 m², que assim se descreve e confronta; inicia no ponto A localizado distante 39,00 metros da interseção dos alinhamentos das Ruas 1 e 2; desse ponto segue em linha curva pelo alinhamento da Rua 1 com desenvolvimento de 53,185 m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com o sistema de Lazer VI com extensão de 101,772 m, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a área institucional “A”, com extensão de 77,874 m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua 2 em linha curva com desenvolvimento de 46,659 m onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com desenvolvimento de 41,249 m onde encontra o ponto A que deu origem à presente descrição.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar, por doação à Fazenda do Estado de São Paulo, a área de terreno situada nesta localidade, perfazendo 5.717,61 metros quadrados, mencionada no artigo anterior e destinada à construção de uma Escola estadual de Primeiro Grau, no Conjunto Residencial “Jardim Maricá”.
Art. 3º Da escritura pública deverão constar cláusulas, termos condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que as obras deverão se iniciar no prazo de 02 (dois) anos a contar da data da assinatura do instrumento e que o imóvel reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenizações por quaisquer benfeitorias realizadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Março de 1985, 424º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 21 de Março de 1985.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.