LEI Nº 2.898, DE 25 DE MARÇO DE 1985
Projeto de Lei nº 193/85
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo, para outorga de concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade municipal ao esporte Clube Sabaúna.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Esporte Clube Sabaúna, com sede no Distrito de Sabaúna neste Município, mediante concessão de direito real de uso, independentemente de concorrência e pelo prazo de 40 (quarenta) anos, sem remuneração, a área de terreno municipal abaixo descrita, destinada exclusivamente à construção de sua sede social, a saber:
SITUAÇÃO: A área situa-se na Esquina da Rua Álvaro Mathias com a Rua João Capistrano Rodrigues Alchkemin, no Distrito de Sabaúna, Município de Mogi das Cruzes.
REFERÊNCIA: Planta da S.M.O.S.U. nº L/ 0325/84 – Processo nº 14.112/84.
DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-B-C-D-E-A, com 442,26 m², que assim se descreve e confronta; inicia no ponto A localizado no alinhamento do lado esquerdo da Rua Álvaro Mathias e distante à 6,00 metros da intersecção do alinhamento da citada Rua com a Rua João Capistrano Rodrigues de Alchkemin, desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Álvaro Mathias com rumo de 12º10’24” NE e uma extensão de 9,00 metros onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 77º49’36” SE e uma extensão de 30,00 metros onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 12º10’24" SW e uma extensão de 15,00 metros onde encontra o ponto D. Os rumos e extensões descritos do ponto B ao ponto D, seguem fazendo divisa com área municipal; do ponto D deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua João Capistrano Rodrigues de Alchkemin com rumo de 77º49’36” NW e uma extensão de 24,00 metros onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 9,42 metros onde encontra o ponto A, que deu origem à presente descrição.
Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:
a) não usar a área para finalidade diferente prevista no artigo primeiro;
b) arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive lavratura e registro de competente instrumento.
Art. 3º A extinção ou dissolução da entidade social concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou das cláusulas que constarem do instrumento da concessão, implicarão, na perda imediata do uso e gozo da área, rescindida de pleno direito, a concessão.
Art. 4º Nos casos previstos no artigo anterior, bem como findo o prazo da concessão, a área será restituída ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
Art. 5º A concessionária tem o prazo de 1 (um) ano para início e término das obras, a contar da data da assinatura do respectivo instrumento de concessão.
Art. 6º A Prefeitura terá o direito de a qualquer tempo fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e instrumento de concessão.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Março de 1985, 424º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de Março de 1985.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.