LEI Nº 2.900, DE 29 DE MARÇO DE 1985

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 82 de 2011)

 

Projeto de Lei nº 197/85

 

Dispõe sobre nova redação do Parágrafo Único, do Artigo 173, da Lei nº 2.000, de 27 de Abril de 1971.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Parágrafo Único, do Artigo 173, da Lei nº 2.000, de 27 de Abril de 1971, que institui o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. A jornada de trabalho dos funcionários municipais mencionados neste artigo será de 40 (quarenta) horas semanais de serviços, no horário das 8:00 às 11:00 e das 13:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Março de 1985, 424º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 29 de Março de 1985.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.