LEI Nº 2.828, DE 26 DE JULHO DE 1984

 

Projeto de Lei nº 106/84 167/84

 

Dispõe sobre desincorporação de bem público municipal, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica desincorporada de categoria de bem de uso especial para a de bem patrimonial, o imóvel de propriedade municipal abaixo caracterizado:

 

SITUAÇÃO: A área situa-se na esquina da Rua Manoel Fernandes com a Alameda Santo Ângelo no Distrito de Jundiapeba, no Município de Mogi das Cruzes.

 

DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-B-C-D-E-A, com 781,00 m², que assim se descreve e confronta: Inicia no ponto A, localizado no alinhamento do lado direito da Alameda Santo Ângelo e distante a 19,77 m, da intersecção dos alinhamentos da citada Alameda com a Rua Manoel Fernandes; desse ponto segue pelo alinhamento da Alameda Santo Ângelo com rumo de 25º46’09” SW e uma extensão de 13,77 m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 9,42 m, onde encontra o ponto C; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Manoel Fernandes com rumo de 64º23’16” NW e uma extensão de 33,85 m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com área municipal com rumo de 25º30’49” NE e uma extensão de 19,79 m, onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com área de propriedade da Sub-Delegacia de Jundiapeba com rumo de 64º20’59” SE e uma extensão de 39,94 m, onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos do Artigo 65, Parágrafo 2º, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, com a Associação dos Moradores do Bairro de Jundiapeba, gratuitamente, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, a concessão de uso do imóvel descrito no artigo anterior e caracterizado na planta L/0269/84, que faz parte integrante da presente Lei e destinado exclusivamente à construção da sede da referida entidade.

 

Art. 3º Do contrato deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurarem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

 

Art. 4º O imóvel a que se refere esta Lei será restituído ao Município independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Julho de 1984, 423º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito municipal.

 

 

ARGÊU BATALHA

Secretario Municipal de Administração

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 26 de Julho de 1984.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.