LEI Nº 2.903, DE 17 DE ABRIL DE 1985
Dispõe sobre proibição do tráfego de veículos de transporte pesado, nas ruas centrais da cidade e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o tráfego de veículos de transporte pesado nas ruas centrais do Município, durante o horário das 6:00 às 22:00 horas.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará através de Decreto, o itinerário necessário.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Abril de 1985, 424º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Abril de 1985.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.