LEI Nº 2.908, DE 3 DE MAIO DE 1985
Dá nova redação ao Artigo 1º, da Lei nº 2.817, de 11 de Julho de 1984.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 2.817, de 11 de Julho de 1984, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º É considerado também para efeito de obtenção de licença especial e de adicional por tempo de serviço, a contagem de dobro, já feita pelos funcionários municipais, de períodos de férias não gozadas, nos termos do Artigo 108, da Lei nº 2.000, de 27 de Abril de 1971 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município).”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Maio de 1985, 424º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 3 de Maio de 1985.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.