LEI Nº 2.914, DE 14 DE MAIO DE 1985

 

Estende os benefícios da isenção da Taxa de Licença a que se refere a Lei nº 2.552/80.

                                                                     

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica extensiva aos floricultores a isenção da Taxa de Licença a que se refere o Artigo 7º, da Lei nº 2.552, de 3 de Novembro de 1980.     

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Maio de 1985, 424º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 14 de Maio de 1985.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.