LEI Nº 2.834, DE 28 DE AGOSTO DE 1984

 

Projeto de Lei nº 122/84 188

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Promessa de Refinanciamento com o Banco Nacional da Habitação – BNH/ e a realizar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A – seu Agente Financeiro, operações de crédito, prestar garantias, estabelecer alíquota progressiva sobre o Imposto Territorial Urbano e da outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Promessa de Refinanciamento com o Banco Nacional da Habitação – BNH e realizar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A seu Agente Financeiro, operações de crédito até o valor de 600.000 UPCs (seiscentos mil Unidades Padrão de Capital), no mês de julho equivalente a Cr$ 7.952.802.000,00 (sete bilhões, novecentos e cinqüenta e dois milhões, oitocentos e dois mil cruzeiros), para aplicação em estudos e projetos que atendam as finalidades dos Programas de Complementação Urbana – CURA.

 

Parágrafo único. O Poder executivo também fica autorizado a prestar quaisquer garantias que lhe forem exigidas pelas Resoluções ou Normas do BNH ou pelo seu Agente Financeiro, inclusive prestar fianças ou avais, vincular rubricas de sua receita e outorgará poderes para que as mesmas possam ser prontamente exeqüíveis.

 

Art. 2º As operações de crédito de que trata o artigo anterior submeter-se-ão à capacidade de pagamento do Município e às condições constantes das Normas do Banco Nacional de Habitação, inclusive quanto à incidência dos encargos acessórios e amortização do principal.

 

Parágrafo único. Fica expressamente autorizada a inclusão nos contratos que vierem a ser celebrados de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais até o montante correspondente ao valor de 600.000 UPCs (seiscentos mil Unidades Padrão de Capital) para atender no corrente exercício, as despesas decorrentes da execução da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais a que se alude este artigo serão cobertos com os recursos provenientes das operações de crédito previstas no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º Nas propostas orçamentárias dos exercícios financeiros subseqüentes, o Poder Executivo fará incluir dotações para o atendimento dos programas e projetos que deverão ser custeados, bem como para pagamento do principal, juros, correção monetária e demais encargos oriundos das operações de crédito objeto da presente Lei.

 

Art. 5º A alíquota do Imposto Territorial Urbano prevista na legislação municipal em vigor, aplicável sobre o valor venal de terrenos não edificados situadas nas áreas beneficiadas pela execução dos Programas de Complementação Urbana, delimitadas por decreto do Executivo, sofrerá um acréscimo anual acumulativo de 10% (dez por cento), por um período de 10 (dez) anos a partir do exercício seguinte ao da conclusão do PROJETO CURA.

 

Parágrafo único. A conclusão da obra e edificação exclui, automaticamente, o acréscimo anual acumulativo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado de acordo com a alíquota estabelecida no Código Tributário do Município.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Agosto de 1984, 423º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito municipal.

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 28 de Agosto de 1984.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.