LEI Nº 2.837, DE 6 DE SETEMBRO DE 1984
Projeto de Lei nº 117/84 178
Dispõe sobre isenção de contribuição de Melhoria e de outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São isentos de Contribuição de Melhoria, prevista no Artigo 265 e seguintes da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970: I- os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente destinados aos serviços da União do Estado; II- os templos de qualquer culto; III- as entidades de assistência social, sem fim lucrativo.
Art. 2º A isenção de que trata o Artigo anterior abrange também os loteamentos já efetuados anteriormente à vigência desta Lei
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Setembro de 1984, 424º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito municipal.
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 6 de Setembro de 1984.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.