LEI Nº 2.839, DE 6 DE SETEMBRO DE 1984

 

Projeto de Lei nº 120/84 183

 

Dispõe sobre criação do FUNDO DE ASSISTÊNCIA À CULTURA, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado, junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Fundo de Assistência à cultura.

 

CAPÍTULO I

DAS FINANÇAS.

 

Art. 2º O Fundo de assistência a cultura terá por objetivo a captação de recursos financeiros destinados a:

 

I- desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades artísticas e culturais do Município.

II- selecionar valores humanos que se dedique à arte e à cultura e promover o seu aperfeiçoamento;

III- custear despesas com os trabalhos que vierem elevação da arte e da cultura;

IV- fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de artistas e delegações do Município em certames, festivais, cursos, conferências, concursos e semanas comemorativas de âmbito estadual, nacional internacional;

V- fornecer meios à concessão de bolsas de estudo para aperfeiçoamento de elementos ligados à área cultural quando necessária.

 

Parágrafo único.   O desenvolvimento das atividades relacionadas nos Incisos I a V será orientado e implementado pelo Departamento de Cultura.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 3º O Fundo de Assistência à Cultura será constituído com os seguintes recursos:

 

I- produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão do Teatro Municipal e do resultado da venda de ingressos de espetáculos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e cultura;

II- doação, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza.

 

Art. 4º O material permanente adquirido com recursos auferidos pelo Fundo de Assistência à Cultura será incorporado ao patrimônio do Município, por Decreto do Executivo.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 5º Os recursos de Fundo de Assistência à Cultura serão administrados por um Conselho Diretor composto de 05 (cinco) membros efetivos, usados pelo Executivo.

 

Art. 6º Integrarão o Conselho Diretor:

 

I- o Secretário Municipal de Educação e Cultura, como Presidente;

II- o Diretor do Departamento de Educação, como vice-presidente;

III- duas personalidades do Município, com experiência e conhecimentos no campo cultural, indicadas pela entidade culturais legalmente instaladas no Município;

IV- um representante da indústria e comércio, indicado pela Associação Comercial e Industrial de Mogi das Cruzes

 

Art. 7º Os conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 1 (um) ano, podendo, ao final, ser reconduzidos.

 

Art. 8º É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de conselheiro, sendo essas funções consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.

 

Art. 9º Para execução dos trabalhos burocráticos relativos ao fundo de Assistência à Cultura serão designados, por ato do Executivo, funcionários ou servidores integrantes do quadro da Secretária Municipal de Educação e Cultural.

 

§ 1º Dentre os serviços designados, o presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.

 

§ 2º Os serviços designados não farão jus a nenhuma vantagem, além aquelas inerentes ao seu cargo ou função na Prefeitura.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 10. O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e tantas vezes quantas necessárias, extraordinariamente.

 

Art. 11. Compete ao Conselho Diretor:

 

I- administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo de Assistência à Cultura;

II- opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doação, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

III- administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à Tesouraria da Prefeitura.

IV- encaminhar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, as prestações de contas.

 

Art. 12. Para atender as despesas do Fundo de Assistência à Cultura criado pela presente Lei, no corrente exercício, fico o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria Municipal de Finanças, um crédito adicional de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) a ser coberto com os recursos provenientes da anulação parcial, em igual importância da dotação 1712.4.1.2.0-08482472.41, consignada no orçamento.

 

Art. 13. Aplica-se ao Fundo de Assistência à Cultura o disposto nos Artigos 71 e seguintes, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Setembro de 1984, 424º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito municipal.

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 6 de Setembro de 1984.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.