LEI Nº 2.842, DE 17 DE SETEMBRO DE 1984
Revogada pela Lei n° 3.839 de 1992
Projeto de Lei nº 125/84 192
Dispõe sobre vedação de concessão de alvará de funcionamento para as Casas de Diversões Eletrônicas em geral, bem como a outros tipos de jogos e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica expressamente vedada à concessão de alvará de funcionamento para as Casas de Diversões Eletrônicas em geral, bem como, para pebolim, mini-bilhar e congêneres, que se localizem numa distância inferior a 800 (oitocentos) metros de qualquer estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau de rede oficial ou particular, cursos de madureza, hospital, casas de saúde, hotéis ou templos de quaisquer cultos religiosos.
Art. 1º Fica expressamente vedada à concessão de Alvará de Funcionamento para as Casas de Diversões Eletrônicas em geral e congêneres, que se localizem numa distância inferior a 800 (oitocentos) metros de qualquer estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau da Rede Oficial ou Particular, cursos de madureza, hospitais, casas de saúde, hotéis ou templos de quaisquer cultos religiosos. (Redação dada pela Lei nº 2.848 de 1984)
§ 1º As disposições contidas no artigo 1º desta Lei, aplicam-se aos bares, lanchonetes ou qualquer estabelecimento congêneres desde que possuidores de qualquer tipo de diversão eletrônica, mini-bilhar ou pebolim, quando de renovação de seus respectivos Alvarás de Funcionamentos, sem prejuízo da atividade principal.
§ 1º As disposições contidas no artigo 1º desta Lei, aplica-se aos bares, lanchonetes ou qualquer estabelecimento congêneres, desde que possuidores de qualquer tipo de diversão eletrônica, quando na renovação de seus respectivos Alvarás de Funcionamento, sem prejuízo da atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 2.848 de 1984)
§ 2º Excetuam-se das disposições tratadas neste Artigo, as Casas de Diversões já existentes até a promulgação desta Lei, ficando as mesmas obrigadas, no entanto, quando da renovação de seus respectivos de funcionamento a se adaptarem ao disposto nesta Lei, sob pena de renovação, ficando terminantemente VEDADA qualquer espécie de transferência.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Setembro de 1984, 424º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito municipal.
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Setembro de 1984.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.