LEI Nº 2.843, DE 21 DE SETEMBRO DE 1984

 

Projeto de Lei nº 127/84 194

 

Dispõe sobre proibição de lançamento de detritos nas vias e logradouros públicos e em terrenos baldios, limpeza e capinação e roçada dos mesmos e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica expressamente proibido o despejo de lixo e entulhos nas vias e logradouros públicos, bem como de detritos de qualquer em terrenos baldios.

 

Parágrafo único. A infração ao disposto no presente artigo sujeitará o infrator ao pagamento da multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal Fixada para o exercício, nos termos da Lei nº 2.217, de 12 de março de 1976, cobrável em dobro no caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, sem que os respectivos proprietários, compromissários compradores ou os que sobre os terrenos mantenham pose, tenham atendido à intimação, será aplicada aos infratores a multa na importância correspondente a 02 (duas) unidades fiscais, cobrada em dobro após 30 (trinta) dias, sendo que, em seguida, ficará a Prefeitura Municipal autorizada a proceder à execução dos serviços por seus próprios meios, notificando, a seguir, o proprietário, compromissário comprador ou mantenedor de posse, para recolhimento aos cofres municipais do preço correspondente à justa remuneração do serviço prestado, o qual deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação sob pena de cobrança judicial. (Redação dada pela Lei nº 3.205 de 1984)

 

 

Art. 2º Todos os Terrenos deverão estar, obrigatoriamente, roçados, capinados e limpos, por iniciativa a responsabilidade de seus proprietários compradores ou dos que sobre ele mantenham posse, os quais, inclusive, deverão tomar providências necessárias para que os terrenos não sirvam de depósito de lixo em detritos de qualquer espécie. 

 

Art. 3º Constatadas a existência de terrenos urbanos que não estejam roçados, capinados e limpos, serão os respectivos proprietários compradores ou os que sobre eles mantenham posse, notificados pela fiscalização municipal para procederem aos serviços de limpeza e capinação dos mesmos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou, na impossibilidade de localização do responsável, contado da publicação, pela imprensa local, do respectivo Edital.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que os respectivos proprietários, compromissários compradores ou os que sobre eles mantenham posse, tenham atendido à intimação, será aplicada aos infratores a multa na importância correspondente a 02 (duas) Unidades Fiscais para o exercício, cobrável em dobro a cada 30 (trinta) dias, até que os respectivos proprietários, compromissários compradores ou os que sobre eles mantenham posse, tomem providências necessárias.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, sem que os respectivos proprietários, compromissários, compradores ou os que sobre eles mantenham posse, tenham atendido à intimação, será aplicada aos infratores a multa na importância correspondente a dois (duas) Unidade Fiscais para o exercício, cobrado em dobro após 30(trinta) dias, após o que, ficará a Prefeitura Municipal autorizada a proceder à execução dos serviços por seus meios próprios, lançando o preço dos referidos serviços sobre imóvel objeto da infração, desde que o mesmo se encontre localizado dentro das Zonas Fiscais nº 01 e 02. (Alterado pela Lei nº 3.094 de 1987)

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que os respectivos proprietários, compromissário, compradores ou os que sobre os terrenos mantenham posse tenham atendido à Intimação, será aplicada aos infratores a multa na importância correspondente a 02 (duas) Unidades Fiscais, cobrada em dobro após 30 (trinta) dias, sendo que, em seguida, ficará a Prefeitura Municipal autorizada a proceder à execução dos serviços por seus próprios meios, fixando previamente o preço correspondente à Justa renumeração do serviço prestado, cuja importância deverá ser recolhida aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação. (Alterado pela Lei nº 3.109 de 1987)

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, sem que os respectivos proprietários, compromissários, compradores ou o que sobre eles mantenham posse, tenham atendido à intimação, será aplicada aos infratores a multa na importância correspondente à 4 (quatro) Unidades Ficais para o exercício, cobrável em dobro a cada 30 (trinta) dias, até que os respectivos proprietários, compromissários, compradores ou os que sobre eles mantenham posse, tomem providências necessárias. (Redação dada pela Lei nº 3.392 de 1988)

Art. 4º As multas a que se refere a presente Lei deverão ser recolhidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento a intimação, findo o qual serão encaminhadas para Cobrança Judicial.  

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.266, de 28 de fevereiro de 1977, 2.535, de 30 de junho de 1980 e 2.811, de 21 de maio de 1984.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Setembro de 1984, 424º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito municipal.

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 21 de Setembro de 1984.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.