LEI Nº 2.847, DE 11 DE OUTUBRO DE 1984

 

Projeto de Lei nº 136/84 204/84

 

Autoriza o Executivo a alienar área municipal á Avenida Francisco Ferreira Lopes e Rua José Tenório de Aquino – Quadra II – Loteamento “Chácara das Flores”, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica desincorporada da classe de bem de uso comum do povo e transferida para a dos bens dominiais do Município, a área que constituí o espaço livre, configurada na Planta L/0185/83, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como para integrante desta Lei, abaixo descrita:

 

A área com perímetro A-F-G-C-B-A, com 167,93 m² que assim se descreve e confronta; inicia no ponto A, localizado no alinhamento da Rua José Tenório de Aquino, e distante mais ou menos 11,50 m da intersecção dos alinhamentos da citada Rua com a Avenida Francisco Ferreira Lopes: desse ponto segue pelo alinhamento da Rua José Tenório de Aquino com rumo de 00º33’22” SW e uma extensão de 8,50 monde encontra o ponto F; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento do muro existente com rumo de 87º46’26” NW e uma extensão de 25,10 m onde encontra o ponto G; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 01º48’29” NE e uma extensão de 6,67 m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com lote 4 da quadra II com rumo de 87º15’32” SE e uma extensão de 22,50 m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo encontro do muro dom rumo de 54º42’42” SW e uma extensão de 3,50 m onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º È o Poder Executivo autorizado a alienar ao Senhor Samuel Penado, proprietário do imóvel lindeiro, independentemente de concorrência a área municipal descrita no artigo anterior.

 

Art. 3º A alienação de que trata esta Lei será efetivada por preço não inferior ao da avaliação, procedida pela Comissão Especial constituída pela Prefeitura, desde que esse valor esteja aquém de Cr$ 2.770.845,00 (dois milhões, setecentos e setenta mil, oitocentos e quarenta e cinco cruzeiros), devendo a importância apurada ser paga no ato da respectiva escritura.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da lavratura da escritura, correrão por conta do comprador lindeiro.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Outubro de 1984, 424º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito municipal.

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Outubro de 1984.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.