LEI Nº 2.848, DE 11 DE OUTUBRO DE 1984
Revogada pela Lei n° 3.839 de 1992.
Projeto de Lei nº 142/84
Dá nova redação ao Artigo 1º e seu Parágrafo 1º, da Lei nº 2.842, de 17 de setembro de 1984.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º e seu Parágrafo 1º, da Lei nº 2.842, de 17 de setembro de 1984, passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:
“Art. 1º Fica expressamente vedada à concessão de Alvará de Funcionamento para as Casas de Diversões Eletrônicas em geral e congêneres, que se localizem numa distância inferior a 800 (oitocentos) metros de qualquer estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau da Rede Oficial ou Particular, cursos de madureza, hospitais, casas de saúde, hotéis ou templos de quaisquer cultos religiosos”.
“§ 1º As disposições contidas no artigo 1º desta Lei, aplica-se aos bares, lanchonetes ou qualquer estabelecimento congêneres, desde que possuidores de qualquer tipo de diversão eletrônica, quando na renovação de seus respectivos Alvarás de Funcionamento, sem prejuízo da atividade principal”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Outubro de 1984, 424º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito municipal.
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Outubro de 1984.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.