LEI Nº 2.855, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1984
Projeto de Lei nº 146/84 215
Dispõe sobre a alteração parcial da Lei nº 1.750, de 21 de outubro de 1968.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Artigo 8º e seu parágrafo segundo, a seguir enumerados, da Lei nº 1.750, de 21 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º As multas para terrenos não murados como está previsto no Artigo 4º, obedecerão à seguinte escala de valores:
1ª. ZONA |
Terrenos até 10 metros de frente |
2 UF |
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Terrenos de mais de 10 até 15 metros |
2.5 UF |
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Terrenos de mais de 15 até 20 metros |
3 UF |
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Terrenos de mais de 20 metros |
3,5 UF |
2ª. ZON A |
Terrenos até 10 metros de frente |
1 UF |
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Terrenos de mais de 10 até 15 metros |
1,5 UF |
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Terrenos de mais de 15 até 20 metros |
2 UF |
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Terrenos de mais de 20 metros |
2,5 UF |
3ª. ZONA |
Terrenos até 10 metros de frente |
0,5 UF |
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Terrenos de 10 até 15 metros |
1 UF |
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Terrenos de mais de 15 até 20 metros |
1,5 UF |
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Terrenos de mais de 20 metros |
2 UF |
“§ 2º As multas referidas neste artigo, serão cobradas em dobro a cada 30 (trinta) dias ate que a intimação seja cumprida”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Novembro de 1984, 424º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito municipal.
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de Novembro de 1984.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.