LEI Nº 2.855, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1984

 

Projeto de Lei nº 146/84 215

 

Dispõe sobre a alteração parcial da Lei nº 1.750, de 21 de outubro de 1968.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Artigo 8º e seu parágrafo segundo, a seguir enumerados, da Lei nº 1.750, de 21 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º As multas para terrenos não murados como está previsto no Artigo 4º, obedecerão à seguinte escala de valores:

 

1ª. ZONA

Terrenos até 10 metros de frente

2 UF

 

Terrenos de mais de 10 até 15 metros

2.5 UF

 

Terrenos de mais de 15 até 20 metros

3 UF

 

Terrenos de mais de 20 metros

3,5 UF

2ª. ZON A

Terrenos até 10 metros de frente

1 UF

 

Terrenos de mais de 10 até 15 metros

1,5 UF

 

Terrenos de mais de 15 até 20 metros

2 UF

 

Terrenos de mais de 20 metros

2,5 UF

3ª. ZONA

Terrenos até 10 metros de frente

0,5 UF

 

Terrenos de 10 até 15 metros

1 UF

 

Terrenos de mais de 15 até 20 metros

1,5 UF                      

 

Terrenos de mais de 20 metros

2 UF

 

“§ 2º As multas referidas neste artigo, serão cobradas em dobro a cada 30 (trinta) dias ate que a intimação seja cumprida”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Novembro de 1984, 424º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito municipal.

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de Novembro de 1984.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.