LEI Nº 2.915, DE 17 DE MAIO DE 1985
Concede isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS às microempresas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que obtiverem, anualmente receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 1.000 (mil) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, apurada segundo o seu valor unitário no mês de Janeiro do ano base.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se:
a) receita bruta, como sendo a totalidade das receitas inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para recolhimento do ISS auferidas durante o ano-base;
b) ano-base, como sendo o ano anterior ao da isenção.
Art. 2º No primeiro ano de atividade, as microempresas poderão usufruir do benefício previsto nesta Lei, estimando-se como receita bruta a calculada de forma proporcional ao número de meses entre a data de sua constituição e 31 de dezembro de mesmo ano.
Parágrafo único. A estimativa aluída no “caput” deste Artigo será feita com base em declaração à repartição competente, nos termos e prazos regulamentares.
Art. 3º Ficam excluídas do regime desta Lei as empresas:
I - Constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - Que participem do capital de outra pessoa jurídica, ressalvando os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
IV - Cujo titular, sócios, respectivos cônjuges e parentes em primeiro grau, participem do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no Artigo 1º, desta Lei;
V - Que realizem operações ou prestem serviços relativos a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;
c) armazenamento ou depósito de produto de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
Art. 4º Ficam também excluídas do regime desta Lei, as empresas ou sociedades de profissionais que prestem os serviços descritos nos itens 1 a 12, 17, 18 e 28 do artigo 171, da Lei nº 1.961, de 7 de Dezembro de 1970, com a redação vigente.
Art. 5º As microempresas ficam obrigadas a apresentar à autoridade competente as declarações necessárias ao seu enquadramento no regime desta Lei, nos termos e prazos regulamentares.
Art. 6º Deixando de atender às exigências necessárias ao enquadramento nesta Lei, deverá a microempresa comunicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a sua efetivação, à autoridade competente, ficando, imediatamente, sujeita ao recolhimento do ISS sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
Art. 7º As empresas que, enquadradas no regime desta Lei pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exercício da isenção, os limites estabelecidos no Artigo 1º, perdem a condição de microempresa, ficando obrigadas ao recolhimento do ISS no exercício seguinte.
§ 1º A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, deve ser comunicada à autoridade, até o dia 31 de Janeiro do exercício seguinte aquele em que se verificar o fato.
§ 2º Quando a receita efetiva do primeiro ano de atividade ultrapassar os limites da estimativa de que trata o artigo 2º, a empresa sujeitar-se-á ao recolhimento integral do ISS até o dia 15 do mês de Janeiro do Exercício seguinte, dispensados, salvo se houver dolo específico do contribuinte, multa, juros e correção monetária.
Art. 8º As empresas enquadradas no regime desta Lei ficam dispensadas da escrituração de livros fiscais, mas sujeitas à emissão de nota fiscal, constante e disposto em regulamento.
Art. 9º A isenção prevista no Artigo 1º desta Lei não implica dispensa às microempresas de recolher a parcela correspondente ao ISS devido por terceiros e por elas retido.
Art. 10. As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os contribuintes às seguintes penalidades:
I - Multa de 4 (quatro) UFM para os que prestarem declarações falsas ou inexatas, a fim de se enquadrarem, indevidamente, no regime desta Lei, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o ISS acrescido de juros e correção monetária;
II - Multa de 4 (quatro) UFM para os que omitirem em suas declarações, elementos que implicariam no seu desenquadramento do regime desta Lei;
III - Multa de 2 (duas) UFM, para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos 6º e 7º, parágrafo primeiro, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o ISS acrescido de juros e correção monetária;
IV - Multa de 50% (cinqüenta por cento) para os que deixarem de recolher o tributo no prazo estabelecido no Parágrafo 2º do Artigo 7º.
V - Recolhimento do Imposto aluído no Artigo 9º, acrescido de juros mora, correção monetária e multa de 100% (cem por cento) sobre o valor corrigido.
Art. 11. Aplicam-se às microempresa, no que couberem, as demais normas da legislação municipal que disciplinam o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Maio de 1985, 424º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Maio de 1985.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.