LEI Nº 2.859, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1984

 

Projeto de Lei nº 147/84 216/84

 

Dispõe sobre instituição de preço público para utilização de próprios municipais, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir preço público para utilização dos Centros Esportivos Municipais e ingresso no Parque Municipal do Itapeti.

 

§ 1º O preço público de que trata este artigo, poderá ser cobrado pela Prefeitura Municipal ou por quem por esta estiver devidamente autorizado a administrar os bens objeto desta Lei.

 

§ 2º Na hipótese dos bens públicos serem objetos de administração por empresas públicas ou entidades afins, ficará o Executivo autorizado a proceder ao repasse dos recursos provenientes da arrecadação a título de conservação dos mesmos.

 

Art. 2º Estarão isentos do preço de que trata a presente Lei, os órgãos públicos, as entidades educacionais e assistenciais, bem como os demais casos em que o interesse público exigir, a critério do Executivo. 

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de novembro de 1984, 424º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito municipal.

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 8 de Novembro de 1984.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.