LEI Nº 2.916, DE 24 DE MAIO DE 1985

 

Dispõe sobre revalorização dos Níveis de Vencimentos e referências de salários dos funcionários e servidores municipais e dá outras providências.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos funcionários e das referências de salários dos servidores fixados pela Lei nº 2.887, de 27 de Dezembro de 1984, ficam revalorizados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de Maio de 1985.   

 

Art. 2º A gratificação, a título de representação, instituída pela Lei nº 2.744, de 1º de Julho de 1983, concedida aos ocupantes dos cargos isolados, de provimento em comissão de: Chefe do Gabinete, Procurador Jurídico Chefe, Secretários Municipais e Diretor Geral do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE, símbolos “C-1”, constantes do Anexo III que acompanha a Lei nº 2.887, de 27 de Dezembro de 1984, fica fixada em 2/3 (dois terços) do Respectivo símbolo de vencimento. (Revogado pela Lei nº 3.177 de 1987)

 

Art. 3º A gratificação de representação a que se refere o Artigo anterior, fica extensiva aos Diretores de Departamentos, níveis “28” e símbolo “C-2-A”, cargos isolados, de provimento efetivo e de provimentos em comissão, respectivamente, que integram o Quadro do Pessoal Permanente – QPP, e fixada em 1/3 (um terço) do nível ou do símbolo de vencimento. (Revogado pela Lei nº 3.177 de 1987)

 

Art. 4º A gratificação de representação a que se refere a presente Lei não incorpora ao vencimento, não sendo portando auferida na disponibilidade e na aposentadoria.  

 

Art. 5º O “Prêmio-Função” instituído pela Lei nº 2.003, de 12 de Maio de 1971, atribuindo aos servidores que prestam serviços na coleta de lixo domiciliar, no período noturno, passa a ser de Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros).

 

Art. 6º O “Prêmio-Função”, instituído pela Lei nº 2.571, de 6 de Dezembro de 1980, atribuído aos vigias que prestam serviços no período noturno, passa a ser de Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros).  

 

Art. 7º A gratificação especial instituída pela Lei nº 2.059, de 26 de Novembro de 1971, aos laçadores de animais, passa a ser de Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) por animal apreendido.

 

Art. 8º O cargo isolado de provimento em Comissão de Assessor para Assuntos das Administrações Regionais, Símbolo “C-2”, fica reclassificado para o símbolo “C-2-A”.

 

Art. 9º O nível “17” do vencimento e a referência “L-A” de salário, atribuídos aos cargos de funções de Mecanógrafo e Auxiliar Contábil, respectivamente, ficam reclassificados para nível “20”, e referência “I-A”.

 

Art. 10. As pensões mensais pagas pela Prefeitura, ficam reajustadas no mesmo percentual de revalorização e nas mesmas condições estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 11. O reajuste de que trata esta Lei é extensivo aos inativos nas mesmas bases e condições.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução de presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Maio de 1985, 424º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 24 de Maio de 1985.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.