LEI Nº 2.919, DE 13 DE JUNHO DE 1985

 

Dispõe sobre a proibição de colocação em locais vistos pelos transeuntes dos títulos ou dizeres que promovam filmes pornográficos ou espetáculos congêneres, promovidos por casas de diversão pública e qualquer outro tipo de promoção que venha a ferir a moral e os bons costumes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibida a colocação em locais vistos elos transeuntes de títulos, dizeres, “out doors” obscenos, que promovam filmes pornográficos, ou os chamados de “sexo explícito”, ou qualquer outro tipo de espetáculo congênere em estabelecimentos de diversão pública, que fira a moral e os bons costumes.   

 

Art. 2º Os cinemas, salas de espetáculos, exibidores de filmes ou peças consideradas pornográficas, para veiculação publicitária dos referidos filmes ou espetáculos congêneres, considerados atentatórios à moral e aos bons costumes, deverão manter área reservada, observando-se:

 

§ 1º Não serão permitidos cartazes nos frontispícios das casas de diversão pública, que incorram no artigo 1º, especialmente cinemas, salas de espetáculos, exibidores de filmes ou peças consideradas pornográficas.

 

 § 2º Os painéis de exibição interna deverão ter recuo mínimo de 2,00 (dois) metros a partir da porta de entrada e o conteúdo como cartazes, dizeres, deverão estar voltados para dentro do estabelecimento de diversão pública.

 

§ 3º Serão permitidos todos e quaisquer cartazes, de qualquer natureza na parte interna, desde que obedecidos os dispositivos exigidos no Parágrafo 2º.

 

§ 4º Não serão permitidas propagandas internas referidas nos parágrafos 2º e 3º, quando a mesma casa de espetáculos, cinema, ou estabelecimento congênere, estiver na mesma sala, em horários alterados, filmes ou peças infantis, ou onde transitem obrigatoriamente, crianças ou menores de idade.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei, implicará em suspensão do alvará de funcionamento fornecido pela Municipalidade, pelo período de 5 (cinco) dias, e, no caso de reincidência, a cassação do referido alvará.   

 

Art. 4º O infrator terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar defesa, a contar da data do auto de infração e o órgão competente para apreciação do recurso de defesa, terá prazo improrrogável de 3 (três) dias para proceder ao seu julgamento. No caso de mantido o auto de infração, as sanções previstas, terão imediato efeito.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Junho de 1985, 424º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 13 de Junho de 1985.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.