LEI Nº 2.920, DE 17 DE JUNHO DE 1985

 

Dispõe sobre o magistério em Escolas Municipais de Educação Infantil e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei regula as atividades do magistério em Escolas Municipais de Educação Infantil.

 

Art. 2º São atividades do magistério para efeito desta Lei, as atribuições das professoras e as especialistas em educação que ministram, planejam, orientam, dirigem e supervisionam o ensino de pré-escola.

 

Art. 3º Fica criada, na Organização Administrativa da Municipalidade, o Quadro do Pessoal Variável do Magistério, que se constitui da classe dos docentes e da classe de especialistas em educação, na forma abaixo especificada, e cujas funções ficam instituídas.

 

I – CLASSE DE DOCENTES

 

Nº DE

FUNÇÕES

NOMENCLATURA

DAS FUNÇÕES

RER.

SALÁRIO P/H

Cr$

SALÁRIO MENSAL

Cr$

JORNADA DE

TRABALHO HORAS MENSAIS

50

Professora “A”

M-A-1

6.890,00

620.100,00

90

70

Professora “A”

G-A-1

6.890,00

1.085.175,00

157,5

20

Professora “B”

M-A-2

7.234,00

651.105,00

90

30

Professora “B”

G-A-2

7.234,00

1.139.433,00

157,5

06

Professora “C”

M-A-3

7.579,00

682.110,00

90

10

Professora “C”

G-A-3

7.579,00

1.193.692,00

157,5

 

II – CLASSE DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO

 

Nº DE

FUNÇÕES

NOMENCLATRA

DAS FUNÇÕES

REF.

SALÁRIO

Cr$

JORNADA DE TRABALHO

HORAS SEMANAIS

05

Diretora

F-A

1.148.280,00

20

20

Diretora

B-A

2.013.375,00

40

01

Supervisor Pedagógico

B-A

2.013.375,00

40

01

Orientador Educacional

B-A

2.013.375,00

40

01

Assistente Administrativo

J-A

826.762,00

40

 

Art. 4º O ingresso nas classes mencionadas no Artigo anterior será feito sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - PROFESSORA “A” – habilitação em magistério com especialização em pré-escola; curso de recreação infantil promovido pelo CER e aprovação em seleção promovida pela Municipalidade.

II - PROFESSORA “B” – exercício na função de Professora há cinco anos.

III - PROFESSORA “C” exercício na função de Professora há dez anos.

IV - DIRETORA DE ESCOLA – habilitação em Pedagogia com Administração Escolar; três anos de experiência em EMEI no Município; aprovação em exames seletivos elaborados pela Municipalidade.

V - SUPERVISOR PEDAGÓGICO – habilitação específica em Pedagogia de grau superior e experiência docente Mínima de 03 anos de EMEI no Município.

VI - ORIENTADOR EDUCACIONAL – habilitação específica correspondente à licenciatura plena, com experiência mínima de 02 anos em cargo ou função de Diretoria de EMEI do Município.

VII - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – exercício de no mínimo, três anos, em função ou cargo de Escriturário na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.   

 

Art. 5º Existindo vaga no Quadro de que trata o Artigo 3º, será promovida a seleção para o preenchimento, sendo que as normas gerais respectivas serão estabelecidas por Decreto, o qual também fixará o prazo de sua validade, que não excederá de 02 (dois) anos, a partir da homologação.   

 

Art. 6º Fica assegurado aos integrantes do Quadro previsto no Artigo 3º, o direito à remoção de uma para outra EMEI, obedecido o critério de preferência de açodo com o número de pontos obtidos, atendida a escala a ser estabelecida por Decreto.

 

Art. 7º Fica assegurada o direito de permuta, desde que a duas interessadas apresentem conjuntamente o seu interesse.  

 

Art. 8º A remoção e a permuta de que tratam os Artigos anteriores somente poderão ocorrer no reinício do ano letivo.

 

Art. 9º As professoras poderão optar pelos dois tipos de jornadas semanais (20 horas ou 35 horas). A referida opção deverá ser feita até outubro de cada ano letivo e passará a vigorar no início das atividades escolares.

 

§ 1º A opção vigorará por dois períodos letivos, sendo ela irreversível.

 

§ 2º No caso de nova opção esta deverá ser feita no mínimo com 1 (um) ano de antecedência.  

 

Art. 10. O horário de trabalho da EMEI observada a legislação em vigor e as normas baixadas pela Municipalidade será fixado de acordo com as necessidades do ensino, atendidas as peculiaridades da escola.

 

Art. 11. Em cada EMEI que conte com mais de 350 alunos, haverá sempre uma Professora Substituta.  

 

Art. 12. A servidora integrante do Quadro de que trata a presente Lei gozará obrigatoriamente férias anuais de 50 (cinqüenta) dias, distribuídas nos seguintes períodos: 20 (vinte) dias no mês de julho (11 a 30/09) e 30 (trinta) dias no mês de janeiro.

 

Art. 13. São deveres das diretoras de EMEI:

 

a) dirigir a EMEI, cumprindo e fazendo cumprir as Leis, regulamentos, o calendário escolar e as determinações superiores, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional;

b) criar condições para maior integração escola comunidade, mediante: 1) promoção de comemorações de datas nacionais e outras, através de festas infantis, que, servindo à educação cívica contribuam no relacionamento das famílias com a EMEI; 2) presença de mães na EMEI para colaboração em atividades extra-curriculares;

c) coordenar e supervisionar as reuniões pedagógicas;

d) encaminhar ao Ambulatório Municipal as crianças com suspeita de moléstias infecto-contagiosas, dando ciência do fato às autoridades superiores;

e) providenciar atendimento imediato ao educando que adoecer ou for acidentado, comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis;

f) zelar pelo cumprimento do regulamento da Merenda Escolar na EMEI;

g) dar todo o apoio às atividades ligadas à alimentação escolar e providenciar o fornecimento da merenda aos educandos;

h) providenciar matrículas e transferências do educando, no sentido de manter lotada a unidade, bem como dispor sobre a organização de turmas ou classes;

i) propor, em face da demanda de matrícula, o aumento ou a redução do número de turmas ou classes;

l) colaborar para a boa formação moral cívica e social dos educandos, por meio de exemplos de urbanidade, civismo e cumprindo do dever;

m) promover a formação de hábitos sadios de higiene e asseio corporal, através de preleções, sempre que se apresentar a oportunidade;

n) desenvolver o amor pela natureza, através do respeito a animais, árvores e demais plantas existentes na EMEIS;

o) coordenar e controlar os serviços administrativos da EMEI, responsabilizando-se pela respectiva

p) fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal sob a sua direção, controlando o livro de ponto;

q) remeter à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pela forma que for determinada, a freqüência do pessoal da EMEI;

r) comunicar diariamente as faltas do pessoal da EMEI;

s) encarregar-se da requisição, conservação e uso satisfatório material didático;

t) cuidar para que o prédio escolar e suas instalações e equipamentos, internos e externos, sejam mantidos em boas condições, comunicando à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, qual quer problema que dificulte o uso e bom funcionamento dos mesmos;

u) comunicar previamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sempre que possível, as suas ausências ao serviço;

v) designar um professor, em cada período para responder pelo expediente, em sua ausência;

x) tomar medidas de emergência em situação imprevisível, comunicando à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como exercer as atribuições que forem diretamente atribuídas por ela;

z) atribuir as turmas existentes na EMEI por escala de pontos ou por atribuições diretas, visando o melhor atendimento das crianças.       

 

Art. 14. É vedado à Diretora da Escola:

 

a) coagir ou aliciar seus subordinados para atividades de natureza política, ideológica, comercial ou religiosa;

b) valer-se da função para obter proveito pessoal ou em beneficio de terceiros;

c) impor ou permitir aplicação de castigo físico ou punições que possam violentar a personalidade em formação dos educandos;

d) ocupar servidores, educando ou material em qualquer serviço de natureza particular;

e) ausentar-se da unidade durante o horário de expediente, em deixar ciente a professora responsável pelo período, de seu destino e dos horários de saída e provável retorno;

f) fumar nas dependências da EMEI;

g) sonegar informações aos superiores hierárquicos;

h) permitir a realização de pesquisas higiênicas, psicológicas e sociais com os educandos, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

i) reter em seu poder, por mais de cinco dias úteis, os pareceres e comunicados, salvo por motivo devidamente justificado;

j) permitir a exposição que não forem feitos por alunos;

 

Art. 15. São deveres das Professoras:

 

a) orientar o educando no sentido do seu desenvolvimento integral;

b) participar cooperativamente do planejamento, execução e avaliação das atividades pedagógicas da EMEI;

c) incentivar hábitos de ordem e asseio dos educandos, zelando pela limpeza do ambiente de trabalho e pela economia e conservação do material sob responsabilidade;

d) estar atenta ao comportamento dos educandos sob sua responsabilidade, quando estiverem em atividades livres na EMEI;

e) prestar assistência aos educandos que adoecerem ou

sofrerem ou sofrerem acidentes dentro da escola;

f) registrar a presença e a ausência de seus alunos;

g) manter a disciplina de sua Tuma e cooperar na manutenção da disciplina geral da EMEI;

h) sugerir a aquisição de material didático em geral, necessário ao aprimoramento do processo educativo;

i) zelar pelo material didático sob sua responsabilidade, cuidando para que não seja utilizado para outros fins;

j) esclarecer os pais ou responsáveis dos educando sobre a ação educativa e os fins a que se destina a EMEI, visando uma integração maior entre esta e a comunidade;

l) participar das instituições auxiliares da escola, quando eleita pelas colegas ou designadas pelas autoridades superiores;

m) desenvolver o amor e o respeito pela natureza, através de preleções ou sempre que se apresentar oportunidade;

 

Art. 16. É vedado às Professoras:

 

a) fazer proselitismo político, ideológico ou religioso;

b) ocupar-se de tarefas estranhas às suas funções;

c) ausentar-se da EMEI durante o período de trabalho, sem autorização da direção;

d) ocupar funcionários, educandos ou material da EMEI em serviços de ordem particular;

e) levar para dentro da EMEI qualquer tipo de bebida alcoólica;

f) fumar nas dependências da EMEI;

g) aplicar penalidade disciplinares em desacordo com as normas estabelecidas;

h) receber, durante o período de trabalho, pessoas estranhas aos serviços.

 

Art. 17. A dispensa por justa causa dependerá sempre de Inquérito Administrativo, a cargo de comissão processante presidida por procurador Jurídico e integrada por dois servidores, sendo um deles indicado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 18. As professoras e diretoras que prestam serviços em EMEIS que contam com apenas um período de funcionamento, poderão, no período de funcionamento, poderão, no período remanescente, ficar à disposição do Gabinete do Prefeito, a critério da Administração.

 

Art. 19. As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês, poderão ser abonadas 3 (três) e justificadas 3 (três), mediante a apresentação da documentação exigida.

 

Art. 20. As faltas dadas nos dias de reuniões pedagógicas, comemorações cívicas, atividades extraordinárias e festas, serão consideradas injustificadas, sofrendo o servidor a perda da remuneração respectiva, salvo motivo de moléstia devidamente comprovada

 

Art. 21. As atuais funções de Professora e de Diretora, constantes do Quadro do Pessoal Variável do Município, ficam transferidas para o Quadro do Pessoal Variável do Magistério, de que trata o artigo 3º desta Lei, respeitados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos em questão e a situação das integrantes do Quadro do Pessoal Permanente.

 

Art. 22. O cargo de provimento efetivo, de Professora de Educação Infantil, Nível “13”, constante do Quadro do Pessoal Permanente - QPP, fica transformado em Professora “C”, e reclassificada no Nível “16”, correspondente a Cr$ 682.110, 00 (seiscentos e oitenta e dois mil cento e dez cruzeiros).

 

Art. 23. Fica assegurada às funcionarias aposentadas nos cargos de Professora de Educação Infantil e Diretora de EMEI, a percepção de proventos correspondentes aos níveis “16” e “27”, respectivamente.

 

Art. 24. O dia 15 de outubro será consagrado ao “Dia do Professor”.

 

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de junho de 1985, 424º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de junho de 1985.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.