LEI Nº 2.928, DE 12 DE AGOSTO DE 1985

 

   Proíbe a comercialização de fogos de artifício no Município de Mogi das Cruzes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica proíbe a distribuição e comercialização de fogos de artifícios, bem como a instalação de indústria que fabrique o referido produto no Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º Compreende-se como fogos de artifício todo artefato cuja composição química envolva material ou detonável contendo pólvora ou similares.

 

§ 2º Para o efeito de classificação, enquadrar-se-ão no âmbito desta Lei, os balões providos de tochas inflamáveis, ficando sua distribuição e sua comercialização sujeitas às mesmas penalidades que advirem desta Lei.   

 

Art. 2º Caberá ao executivo Municipal, regulamentação no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, as penalidades e aplicações referentes ao enquadramento das transgressões.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de agosto de 1985, 424º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 12 de agosto de 1985.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.