LEI Nº 2.935, DE 15 DE AGOSTO DE 1985
Dispõe sobre a exclusão da Taxa de Renovação de Licenças das atividades profissionais não sujeitas ao poder de polícia administrativa do Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam excluídos do lançamento da Taxa de Renovação de Licença, de que trata o Artigo 201, da Lei nº 1.961 de 7 de dezembro de 1970, os profissionais cujas atividades são reguladas e fiscalizadas na forma da legislação federal específica.
Art. 2º Ficam remidos os créditos tributários relativos à Taxa de Renovação de Licença, das atividades profissionais a que se refere o artigo anterior, como também anistiadas as respectivas cominações fiscais decorrentes, vedada a restituição do que já foi recolhido.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de agosto de 1985, 424º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 15 de agosto de 1985.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.