LEI Nº 2.941, DE 22 DE AGOSTO DE 1985

 

Dá nova redação ao Artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.682, de 10 de agosto de 1982.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.682, de 10 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Os débitos referentes aos tributos mencionados no Artigo 1º, devidos ao município, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais, as quais, desde que excedam de 2 (duas) serão acrescidas ainda mensalmente de correção monetária, na forma da Lei em vigor.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de agosto de 1985, 424º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 22 de agosto de 1985.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.