LEI Nº 24, DE 23 DE ABRIL DE 1948

 

CERTIDÃO

 

Certifico que revendo o arquivo da Secretaria e Expediente geral, 2ª Seção , da prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, do mesmo verifiquei constar o registro da Lei nº 24, de 20 de abril de 1948, publicada pela Comarca Municipal de Mogi das cruzes, cujo teor é o seguinte:

 

Que dispõe sobre o ingresso de professores em escolas primárias Municipais, e da outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU, MILTON CRUZ, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 32, PARÁGRAFO 6º, DA LEI Nº 1 DE 18 DE SETEMBRO DE 1947, A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O ensino primário municipal é obrigatório e só será ministrado em linha nacional.

 

Art. 2º Os professores municipais apresentarão a relação dos nomes dos pais de alunos em idade escolar que dificultarem o comparecimento de seus filhos as aulas.

 

Art. 3º As escolas municipais devem ser localizadas onde não puderem ser criadas escolas estaduais e hajam 25 ou mais crianças em idade escolar.

 

Parágrafo único Desde que o numero de alunos sejam inferior a 25, a escola, ates de começar o novo ano letivo, será transferida para outro bairro onde houver maior numero.

 

Art. 4º As escolas municipais existentes e as que forem criadas serão instaladas unicamente em núcleos escolares rurais, procurando-se obter do Estado o provimento de escolas nas sedes distritais e bairros de fácil acesso.

 

Art. 5º A Prefeitura entrará em entendimento ou nao com os moradores dos bairros onde deva ser criada a escola municipal para a obtenção da sala higiênica, acomodação e refeições ao professor.

 

Art. 6º Será elaborado um mapa do município- procurando também informes na Delegacia Estadual do Ensino, desta cidade- onde serão localizados anualmente os núcleos de crianças em idade escolar, tendo nos bairros como na sede dos distritos e da cidade.

 

Art. 7º Será feito outro mapa do município no qual serão assinalados anualmente todas as escolas primária federais, estaduais, municipais e particulares sejam rurais ou urbanas, bem como grupos Escolares, numero de classes, matriculas, freqüência, promoções, provimento de cargos e outros dados de interesse do ensino e da presente Lei.

 

Art. 8º Desde que não contrarie as exigências legais, poderão ser permitidos horários que satisfaçam os interesses dos escolares e dos professores.

 

Art. 9º O professor municipal, alem das obrigações para com as autoridades estaduais do ensino, deverão apresentar a Prefeitura relatório anual sobre matricula, freqüência, promoções, exames, causas que dificultam o ensino, sugestões e demais informações referentes ao assunto.

 

Art. 10. Os professores municipais, diariamente, após o termino das aulas, farão uma preleção de 15 minutos em que abordarão temas gerais que ficarão registrados em livros próprios, sobre preceitos de higiene e saúde, profilaxia das moléstias, rudimentos de agricultura prática e noções de educação moral e cívica.

 

Art. 11. Haverá dois congressos anuais do professorado municipal, nos períodos de férias do começo e do meado do ano, onde serão discutidas teses de interesse geral de instrução ao município e ministrados aulas por técnicos de ensino de nomeada, previamente convidados.

 

Art. 12. Os cargos de professores municipais serão providos, por professores diplomados ou por Leigos, após concurso de títulos e de provas, perante uma banca constituída de três técnicos convidados pelo Prefeito, um representante deste e um do Legislativo, realizado anualmente, se necessário, sem direitos adquiridos, na 2ª quinzena de Novembro.

 

Art. 13. Em edital, com 10 dias de antecedência a contar de sua publicação serão chamados os candidatos à inscrição e indicados os lugares que entrarão em concurso.

 

Art. 14. Entrarão em concurso primeiramente os professores diplomados, cuja classificação e chamada para escolha dos cargos obedecerão a critério usado no concurso de ingresso ao magistério Estadual . Em seguida, havendo vagas, serão os professores Leigos submetidos a concurso de provas nas condições estabelecidas pelos técnicos, e nomeados rigorosamente de acordo com a ordem de classificação fornecida pela unanimidade ou maioria da banca.

 

Art. 15. Antes de serem nomeados, os professores terão de apresentar provas de haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional, de estar no gozo de seus direitos políticos e de boa conduta, assim como submeter-se a rigoroso exame médico, feito por dois profissionais de ilibada reputação que apresentarão laudos em separados, ou pelo centro de saúde local.

 

Art. 16. Tudo o que não constar da presente Lei, será regulado pela Lei do funcionário publico municipal ou pela legislação do ensino Estadual.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS.

 

Art. 1º A fim de prover as escolas municipais vagas ou criadas para funcionarem ainda este ano, o prefeito, dez dias após a publicação desta, porá em execução o disposto nos artigos 3º, 4º, 12º, 13º, 14º e 15º.

 

 

Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Abril de 1948.

 

 

ROMEU GRACIANO

Diretor da Secretaria, em comissão

 

 

Secretaria e Expediente Geral – 2ª. Secção, em 23 de Setembro de 1948.

 

 

OSCAR CORDEIRO

Escriturário, exercendo o cargo de Chefe da 2ª Seção

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.