LEI Nº 2.884, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984
(Revogada pela Lei nº 3.645 de 1990)
Projeto de Lei nº 181/84
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo, para alienar por doação, área de terreno municipal no Setor Industrial de Cezar de Souza, neste Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, a firma INPAL – Indústria e Comércio de Artigos de Papelão Ltda., com sede à Rua São João nº 473-479, nesta Cidade, a área de terreno de propriedade municipal abaixo descrita:
SITUADA: A área situa-se na Rua Pedro Genovês, no setor industrial de Cezar de Souza, Município de Mogi das Cruzes.
REFERÊNCIA: Planta da S.M.O.S.U. L/0324/84 – Processo nº 13.933/84.
DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-B-C-D-E-F-G-A, com 10.149.48 metros quadrados que assim se descreve e confronta; inicia no ponto A localizado no alinhamento do lado direito da Rua Pedro Genovês e distante a 401,93 m da intersecção dos alinhamentos da citada Rua com a Rua José Veríssimo; desse ponto segue em linha curva com um desenvolvimento de 22,00 metros onde encontra o ponto B; desse ponto segue com rumo de 71º 37’39” SE e uma extensão de 87,70 metros onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva cm um desenvolvimento de 34,56 m onde encontra o ponto D; desse ponto segue com rumo de 03º21’21” SW e uma extensão de 8,49 m onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 35,34 m onde encontra o ponto F; desse ponto segue com rumo de 97º22’32” NW e uma extensão de 132,99 metros onde encontra o ponto G; de desenvolvimentos, rumos e extensões descritos no ponto A ao ponto G, seguem fazendo divisa com alinhamento da Rua Pedro Genovês; do ponto G, defletem à direita e segue fazendo divisa com a área de propriedade de Equipamentos NGK RINNAI S/A, com rumo de 22º48’41” SE e uma extensão de 95,50 m onde encontra o ponto A que deu origem a presente descrição.
Parágrafo único. O imóvel descrito no Artigo anterior se destina única e exclusivamente à expressão da indústria a que se refere este artigo e as obras deverão ser iniciadas no prazo de 1 (um) ano e concluídas em 2 (dois) contados da data da respectiva escritura.
Art. 2º O imóvel objeto da doação não poderá ser alienado pela donatária antes de decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, também contado da data da respectiva escritura.
Art. 3º O terreno de que trata a presente doação, reverterá ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele existentes, independentemente de qualquer providência administrativa ou judicial, se dentro dos prazos fixados no parágrafo único do artigo primeiro, não lhe for dado o destino prescrito nesta Lei, bem como no caso da firma donatária, encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 4º Da escritura deverão constar ainda demais cláusulas, termos e condições julgados necessários que assegurem a efetiva utilização do imóvel e que impeçam sua transferência.
Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura, correrão à expensa da donatária.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Dezembro de 1984, 424º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito municipal.
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 26 de Dezembro de 1984.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.