LEI Nº 2.985, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1986
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para celebração de convenio e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar “convenio” com a Legião Mirim de Mogi das Cruzes, nos termos do texto anexo a presente Lei, da qual faz parte integrante, e que fica aprovado, para a concessão de uma subvenção mensal, devendo a entidade colocar a disposição da Municipalidade 10 (dez) legionários mirins que devolverão atividades própria de sua condição e que forem determinadas pela Prefeitura.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria Municipal de Finanças, um crédito adicional especial na importância de Cr$ 59.160,00 (cinqüenta e nove milhões e sessenta mim cruzeiros) necessários ao atendimento das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
Parágrafo único. O valor do crédito adicional especial a que se refere o artigo anterior, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial, em igual importância, de dotação assim classificada: 3010.4.3.1.1.13760311.17.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Fevereiro de 1986, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 27 de Fevereiro de 1986.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.