LEI Nº 2.986, DE 13 DE MARÇO DE 1986

 

Projeto de Lei nº 291/86 424

 

Assegura direito a percepção de adicional por insalubridade e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica assegurado ao funcionário titular do cargo de Motorista, Nível “14”, quando em exercício junto ao Ambulatório Municipal, no transporte de enfermos, o direito a percepção do adicional por insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base relativo ao cargo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Março de 1986, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 13 de Março de 1986.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.