LEI Nº 2.990, DE 21 DE MARÇO DE 1986
Projeto de Lei nº 297/86
Cria o Sistema Municipal de Proteção ao consumidor e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometidas em âmbito estadual, conforme preceitua a Lei Estadual nº 1.903, de 29 de dezembro de 1978.
Art. 2º Objetiva o Sistema a orientação proteção e defesa do consumidor, em âmbito do Município.
Art. 3º O sistema será composto pelos seguintes órgãos:
I – DELIBERATIVOS: Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor afeto a Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.
II – EXECUTIVOS: Serviço Municipal de Defesa do Consumidor ligado aos poderes municipais.
Art. 4º O conselho Municipal de Proteção ao Consumidor destina-se a promover, no âmbito do Município, as atribuições previstas no Inciso I, do artigo 3º, da Lei Estadual nº 1.903, de 20 de dezembro de 1978 e modificações introduzidas pela Lei Estadual nº 3.747, de 09 de junho de 1983.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, no âmbito do município:
I – articular os órgãos e entidades existentes no município, que mantenham atividades afins a proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na colimação dessas finalidades;
II - planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção ao consumidor;
III - ensejar. O advento de órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, de caráter executivo, caso o município não o possua;
IV – apoiar e colaborar para o bom funcionamento desse órgão ou entidade, mobilizando a comunidade e autoridades locais para o provimento dos recursos humanos e materiais necessários;
V - fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos enunciados nos Incisos II, III. IV, V, VI VII, VIII e IX, do artigo 3º, da Lei Estadual nº 1.903/78;
VI – representar as autoridades municipais, propondo medidas que deliberem necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor em âmbito do município;
VII – autorizar e referendar convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, visando o aprimoramento das atividades dos órgãos locais de proteção ao consumidor;
VIII – manter relacionamento e intercambio de informações com os demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art. 6º O Conselho Municipal de proteção ao Consumidor será composto pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante
a) do Poder Executivo local;
b) do Poder Legislativo local
c) por categoria profissional organizada em sindicato ou associação pré- sindical;
d) entidades associativas de moradores ou suas representações superiores locais, de forma mutuamente exclusiva;
e) do Ministério Publico ou Centro de Atendimento a Comunidade CAC, órgão ligado a Secretaria de Justiça do Estado;
f) de entidades científicas ligadas a universidades, escolas técnicas e faculdades existentes no município, afins a problemática do consumidor;
g) da Delegacia de Policia local;
h) por cooperativas de produtores existentes no município;
i) por clube de serviços legalmente existente no município;
j) por órgão publico de qualquer nível, afeto ao tema;
II – 01 (um) suplente para cada membro.
Art. 7º Caberá ao poder executivo Municipal dirigir convites aos órgãos e entidades arrolados no artigo anterior, para que indiquem seus representantes.
Art. 8º As indicações deverão ser submetidas ao exame do Poder Legislativo que, nos termos regimentais deliberara a respeito da matéria e devolvera ao Poder Executivo, para providencias cabíveis.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor serão exercidas gratuitamente considerando-se de caráter relevante os serviços por eles prestados.
Art. 9º O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor devera reger-se por estatuto padrão ou regimento interno, ressalvados os limites legais pertinentes.
Art. 10. O serviço Municipal de Proteção ao Consumidor integra o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor e destina-se a promover, no âmbito do município, as atribuições previstas nos incisos II, III, IV, V, VI VII, VIII e IX do Artigo 3º, da Lei Estadual nº 1.903 /78.
Art. 11. A estrutura do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será definida em decreto do Poder Executivo, 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei.
Art. 12. A coordenação do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será feita por elemento integrante do quadro funcional do Poder Executivo, designado por ato administrativo, “ad referendum” do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo solicitar ao Poder Legislativo a indicação do elemento a cumprir essas funções, ficando, nesse caso, desobrigado de remunerá-lo, cabendo tal encargo ao Legislativo.
Art. 13. O Coordenador do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, não tendo, entretanto, direito a voto.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Março de 1986, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 21 de Março de 1986.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.