LEI Nº 2.956, DE 17 DE OUTUBRO DE 1985

(Revogada pela Lei nº 2.991 de 1986)

 

Dispõe sobre doação de área de terreno municipal à Sociedade de São Vicente de Paulo – Conselho Particular João Paulo – Conselho Particular João XXIII, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferência para a dos bens dominicais do Município, a área configurada na planta anexa nº L/0129/83, como parte integrante desta Lei, e que assim se descreve:

 

SITUAÇÃO: A área situa-se na área verde da quadra 15, do loteamento Vila Bernadotti.

REFERÊNCIA: Planta da S.M.O.S.U. nº L/0129/83-Processo nº 7.409/85.

DESCRIÇÃO: Área 1

A área perímetro B3-B-B1-B2-B3, com 54,00 m², que assim se descreve e confronta: inicia-se no ponto B3 localizado a 17,00 m da intersecção do alinhamento da Rua das Samambaias com a Rua Antonio Moretti; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Antonio Moretti com um rumo de 15º01’24” NE e uma extensão de 8,00m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o lote nº 04, da Quadra 15, da Vila Bernadotti com um rumo de 67º18’21” SE e uma extensão de 8,00 m onde encontra o ponto B1; desse ponto deflete à direita e segue com um rumo de 15º01’24” SW e uma extensão de 8,00 m onde encontra o ponto B2; desse ponto deflete à direita e segue com um rumo de 67º18’21” NW e uma extensão de 8,00 m onde encontra o ponto B3, o qual de origem à presente descrição, sendo que do ponto B1 ao B3, segue confrontando com remanescente da área verde.  

 

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à sociedade de São Vicente de Paulo – Conselho Particular João XXIII, desta Cidade, a área de terreno municipal descrita no artigo 1º, destinada a construção da Sub-Sede da Entidade no Distrito de Braz Cubas, neste Município.  

 

Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura da escritura de doação fica a donatária obrigada a:

 

a) não usar a área para finalidade diversa da prevista no artigo anterior;

b) construir a sede no prazo de 02 (dois) anos;

c) o prazo a que se refere a letra “b”, correrá a partir da data da escritura de doação.

 

Art. 4º A extinção ou dissolução da entidade donatária, bem como, a alteração do destino da área, a inobservância de todas as condições estabelecidas nesta Lei, e as mencionadas na respectiva Escritura, importarão na reversão da área ao Patrimônio Municipal, independentemente de qualquer pagamento ou indenização seja a que título for, inclusive por benfeitorias nela construídas.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da escritura e outras que se fizerem necessárias com referência a doação da área, correrão sob as expensas da donatária.      

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de outubro de 1985, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de outubro de 1985.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.