LEI Nº 2.996, DE 31 DE MARÇO DE 1986

 

Adapta os vencimentos dos funcionários e os salários dos servidores ao disposto no Decreto – Lei Federal nº 2.284 /86, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A escala de níveis de vencimentos dos funcionários e a de referencias de salários e a de referências de salários dos servidores da Prefeitura Municipal, a que se refere o Anexo I e II da Lei nº 2.922, de 25 de junho de 1985 e alterações posteriores, cujos valores convertido em cruzados, já incluídos o abono de 8% (oito por cento) a que alude o Artigo 19 e seu parágrafo do Decreto-Lei Federal nº 2.284, de 10 de março de 1986 passa a ser constante das Tabelas I e II anexas, que fazem parte integrante da presente Lei, e com vigência assegurada a partir de 1º de março de 1986.

 

Parágrafo único. Aplica-se os valores do “Premio-Função”, instituído pela Lei nº 2.571, de 06 de dezembro de 1980, com a alteração de que trata a Lei nº 2.978, de 04 de dezembro de 1985, atribuídos aos vigias, e, da “Gratificação Especial”, instituída pela Lei nº 2.059, de 26 de novembro de 1977, aos laçadores de animais, o mesmo critério de conversão a que alude este artigo.

 

Art. 2º As disposições da presente Lei são extensivas aos inativos e pensionistas, nas mesmas condição e bases.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 31 de Março de 1986, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 31 de Março de 1986.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.