LEI Nº 2.997, DE 2 DE ABRIL DE 1986
Projeto de Lei nº 308/86 446
Adapta os vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal ao disposto no Decreto – Lei Federal nº 2.284, de 10 de março de 1986, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A escala de níveis de vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal, a que se refere o Anexo que faz parte integrante da Lei nº 2.924, de 03 de julho de 1985, e alterações posteriores, cujos valores convertidos em cruzados, já incluídos o abono de 8% (oito por cento) a que alude o Artigo 19 e seu parágrafo, do Decreto – Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passa a ser constante da Tabela Anexa que faz parte integrante da presente Lei, e com vigência assegurada a partir de 1º de março de 1986.
Parágrafo único. Aplica-se os valores do “Premio-Função”, instituído pela Lei nº 2.749, de 1º de julho de 1983, com a alteração de que trata a Lei nº 2.980, de 09 de dezembro de 1985, atribuídos aos Seguranças, o mesmo critério de conversão a que alude este Artigo.
Art. 2º As disposições da presente Lei são extensivas aos inativos e pensionistas, nas mesmas condição e bases.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Abril de 1986, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 2 de Abril de 1986.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.