LEI Nº 2.998, DE 2 DE ABRIL DE 1986

 

Projeto de Lei nº 289/86 421

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênios e Contratos com o Banco Nacional da Habitação e seus Agentes Financeiros, a oferecer garantias para os empréstimos assumidos e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, mediante convênios e contratos, os compromissos necessários a participação do Município nos Programas geridos pela Diretoria de Desenvolvimento Urbano – DIURB do Banco Nacional da Habitação

 

Art. 2º Para o cumprimento dessa Lei o Poder Executivo poderá:

I – contrair, a partir do exercício de 1996, inclusive perante os Agentes Financeiros do Banco Nacional de Habitação - BNH, empréstimos até o montante de Cr$ 25.536.000,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e trinta e seis mil cruzados), correspondentes a 240.00 Unidades Padrão de Capital – UPCs, no valor de Cr$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), cada uma, para o trimestre a iniciar-se em 1º de abril de 1986;

II – garantir os empréstimos concedidos diretamente ao Município ou a qualquer de suas entidades da Administração indireta.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, para efetivação das garantias aceitas pelo BNH, outorgar ao BNH ou a seus Agentes Financeiros, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, poderes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplente.

 

Art. 3º Os empréstimos de que trata o artigo anterior, subordinam-se-aõ as condições previstas nas normas operacionais do BNH, inclusive quanto à incidência da correção monetária.

 

Art. 4º Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares às dotações especificas de pavimentação de vias publicas até o montante correspondente no valor de Cr$ 25.536.000,00(vinte e cinco milhões, quinhentos e trinta e seis mil cruzados), correspondente a 240.000 UPCs (duzentas e quarenta mil Unidades Padrão de Capital), para atender no exercício de 1986 as despesas decorrentes da execução da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos com os recursos provenientes das operações de credito previstas no Inciso I do artigo 2º, desta Lei.

 

Art. 5º Nas propostas orçamentárias dos exercícios financeiros subseqüentes, inclusive Plurianual de Investimentos, o Poder Executivo fará incluir dotações para o atendimento dos programas e projetos que deverão ser custeados, bem como, para o pagamento do principal, juros, correção monetária e demais encargos oriundos das operações de credito objeto da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de abril de 1986, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 2 de Abril de 1986.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.