LEI Nº 375, DE 7 DE JULHO DE 1952

 

Dispõe sobre a concessão gratuita de plantas para a construção da “Casa Própria”.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o a Prefeitura Municipal autorizada a fornecer, nos termos da Circular nº 4/50, do Conselho Regional de engenharia e Arquitetura, e por intermédio de seu Departamento Técnico, planta e administração para a construção da “casa própria”.

 

Art. 2º A gozar dos favores de que trata o artigo anterior, o interessado deverá provar documentadamente, não possuir casa própria e nem imóvel outro que não aquele em que deverá efetuar a construção cuja área não deverá exceder de 500 metros quadrados, e valor de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).

 

Art. 3º A construção não poderá exceder de quatro cômodos habitáveis, área de construção de quarenta e cinco metros e valor de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros.

 

Art. 3º A construção não poderá exceder a área de 60 metros quadrados o valor de Cr$ 75.000,00. (Redação dada pela Lei nº 407 de 1952)

 

Artigo 3º A construção, que deverá ser unitária e de um só pavimento, não poderá exceder de 75 metros quadrados, além da área destinada à construção do sanitário. (Redação dada pela Lei nº 1365 de 1963)

 

Art. 4º Alugado ou vendido o prédio antes de decorridos dois anos de sua construção, o seu proprietário ficará obrigado a recolher aos cofres municipais, a titulo de administração 10% sobre o valor da edificação.

 

Parágrafo único. Todos os tributos fiscais ou contribuições as Caixa e Institutos de Aposentadoria que venham a incidir sobre a edificação, serão de exclusiva responsabilidade do proprietário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Julho de 1952, 340º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Geral do Departamento Administrativo, e publicada na Portaria Municipal, em 7 de Julho de 1952.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.