LEI Nº 2.978, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Concede um “Abono Especial” aos funcionários e servidores municipais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica concedido um “Abono Especial” de 50% (cinqüenta por cento) aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e da Autarquia do Município, calculada sobre o 13º salário, e que será pago em 20 de Dezembro de 1985.  

 

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente – QPP, 1 Nível “27”, isolado e de provimento efetivo, subordinado ao Setor de Fiscalização da secretaria Municipal de Finanças, e 2 (dois) cargos de Auxiliar de Gabinete, Símbolo “C-4”, junto ao Gabinete do Prefeito e de provimento em comissão.

 

Art. 3º Ficam instituídos no Quadro de Pessoal Variável – QPV, 6 (seis) funções de Agentes de Tributos, Referência “D-A”, junto à Divisão de Rendas Imobiliárias do Departamento de Tributação da secretaria Municipal de Finanças, e 1 (uma) função de Enfermeiro-Padrão, referente “F-A”, junto à Divisão de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.

 

Art. 4º Ficam criados 11 (onze) cargos de Escriturário “A-1”, Nível “16”, isolados e de provimento efetivo e instituídas 33 (trinta e três) funções de Escriturário “A-1”, Referência “M-A” dos Quadros de Pessoal Permanente – QPP e de Pessoal Variável – QPV, respectivamente.

 

Art. 5º Os cargos e funções de Motorista, Operador d e Máquinas “A” e Mecânico “A”, Nível “14” e Referência “0-A” Operador de Máquinas “B”, Nível “18” e Referência “K-A”, Operador de Máquinas “C”, Nível “21” e Referência “H-A” e o cargo de Encarregado de Manutenção e Sinalização de Trânsito, Nível “23” ficam reclassificados, respectivamente no Nível “16” e Referência “M-A”, Nível “19” e Referência “J-A’, Nível “22” e Referência “G-A” e Nível “25”, constante da tabela anexa à Lei nº 2.922, de 25 de junho de 1985, e alterações posteriores.

 

Art. 6º A atual função de secretária “B” Referência “D-A”, do Gabinete do Prefeito, fica transformada em Secretaria do Gabinete do Prefeito, Referência “A-A”.

 

Art. 7º Fica instituída a “Gratificação de Função”, fixada em 1/3 (um terço) sobre os vencimentos e salários dos seguintes cargos e funções: Chefe de Divisão, Nível “27” e Referência “B-A” Assessor Chefe, Referência “B-A”; Inspetor de Licenciamento e Fiscalização de Obras, Nível “27”; Assistente Técnico, referência “B-A”; Arquiteto “A”; Referência “A-A-2”; Assessor para assuntos das administrações Regionais, Símbolo “C-2-A” e Assessor Financeiro e Tributário, Símbolo “C-2” (Revogado pela Lei nº 3.177 de 1987)

 

Art. 8º Fica instituída a “Gratificação de Função”, fixada em ¼ (um quarto) sobre os salários das seguintes funções: Engenheiro Chefe, Referência “A-A-1” e Engenheiro “B”, Referência “A-A-1”. (Revogado pela Lei nº 3.177 de 1987)

 

Art. 9º As “Gratificações de Funções” ora instituídas, a serem atribuídas a partir de 1º de Janeiro de 1986, não se incorpora aos vencimentos e salários, não portando auferida na disponibilidade e na aposentadoria.

 

Art. 10. A partir de 1º de Janeiro de 1986, os valores dos Níveis e Símbolos de vencimentos e referências de salários do Pessoal do Quadro de Pessoal Permanente – QPP. do Quadro de Pessoal Variável – QPV e do Quadro de Pessoal Variável do Magistério - QPVM da Municipalidade, constantes dos Anexos I e II, da Lei nº 2.922, de 25 de junho de 1985, com as alterações da Lei nº 2974, de 26 de novembro de 1985, ficam reajustados com base em 100% (cem por cento) do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulado em janeiro do próximo exercício, referente ao semestre anterior.

 

Art. 11. A remuneração dos contratados que prestam serviços sem vínculo empregatício, será igualmente corrigida na mesma porcentagem.

 

Art. 12. O “Prêmio-Função” instituído pela Lei nº 2.571, de 6 de dezembro de 1980, fica atribuído a todos os vigias e passa a ser de Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros).

 

Art. 13. A “Gratificação Especial”, instituída pela Lei nº 2.059, de 26 de Novembro de 1971, aos laçadores de animais, passa a ser de Cr$ 3.100,00 (três mil e cem cruzeiros), por animal apreendido.

 

Art. 14. Continuam em vigor todas as vantagens anteriormente atribuídas aos funcionários e servidores municipais que ficam mantidas.

 

Art. 15. As disposições da presente Lei são extensivas aos inativos e às pensionistas, na mesma base e no que couber.

 

Art. 16. As atribuições dos novos cargos e novas funções criadas e instituídas por esta Lei, serão fixados por Decreto, assim como o estabelecimento dos critérios de provimento e preenchimento dos mesmos.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário, inclusive Cr$ 11.774.699,00 (onze milhões setecentos e setenta e quatro mil seiscentos e noventa cruzeiros), levadas a efeito com suporte na Lei nº 2.733, de 23 de março de 1983.                 

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de dezembro de 1985, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 4 de dezembro de 1985.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.