LEI Nº 2.951, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985
Dispõe sobre Plano Comunitário de Obras e Melhoramento Públicos do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos do Município de Mogi das Cruzes, obedecerá o disposto nesta Lei e no regulamento dela decorrente.
Art. 2º O Plano comunitário a que se refere o artigo anterior corresponderá à implantação de todos e quaisquer tipos de obras e melhoramentos em vias e logradouros públicos e será acionado por iniciativa da própria Administração ou quando solicitado pelos proprietários ou detentores de direitos, a qualquer título, de 80% (oitenta por cento) do total da metragem de testadas lindeiras de cada via.
Art. 3º Quando por iniciativa da Administração Municipal, as obras ou melhoramentos do Plano Comunitário serão executados pela Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, de forma direta ou indireta.
Parágrafo único. Quando por iniciativa dos proprietários ou detentores de direitos sobre imóveis, a execução das obras ou melhoramentos do Plano Comunitário, poderá ser feita por terceiros, a critério da Administração Municipal.
Art. 4º O programa de obras e melhoramentos deverá contar, obrigatoriamente, com a colaboração espontânea dos proprietários ou detentores de direitos, a qualquer título, de pelo menos 80% (oitenta por cento) do total da metragem de testadas lindeiras de cada via ou logradouro público, mediante contrato firmado:
I - Com a Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, quando o Plano Comunitário for de iniciativa da própria Administração Municipal; ou
II - Com terceiros, a critério da Administração Municipal, quando o Plano Comunitário for de iniciativa dos proprietários ou detentores de direitos sobre os imóveis localizados nas vias ou logradouros públicos a serem beneficiados.
Parágrafo único. A coordenação e o controle do Plano Comunitário implantado na forma desta Lei, serão de responsabilidade da Prefeitura.
Art. 5º Quando as obras ou melhoramentos forem de iniciativa da Administração, serão elas executadas pela Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, seguindo o procedimento o presente rito:
I - Autorizada a execução das obras ou melhoramentos públicos pelo sistema do Plano Comunitário, a Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes- CODEMO, elaborará os projetos e orçamento de custo, que serão postos à disposição dos interessados, juntamente com o plano de rateio.
II - O Orçamento de custo a que se refere o inciso anterior, contemplará as despesas relativas à planificação e à execução das obras ou melhoramentos, necessários ao desenvolvimento do Plano Comunitário.
III - Os interessados serão convocados por Edital para examinarem os projetos e memoriais descritivos, o orçamento – total do custo das obras ou serviços, e o plano de rateio entre os proprietários ou detentores de direitos, a qualquer título, dos imóveis localizados nas vias ou logradouros públicos a serem beneficiados. Este Edital será válido para os lançamentos a que se refere o Inciso XII deste Artigo e o Inciso XI do Artigo 6º, da presente Lei.
IV - Os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias fixados no Edital, para eventual impugnação dos elementos constantes do projeto, do memorial descritivo, do orçamento total do custo das obras e serviços e do respectivo plano de rateio, cabendo – lhes o ônus da prova.
V - A impugnação não suspendera o início ou prosseguimento da execução da obra, nem obstará os lançamentos e a cobrança do tributo devido.
VI - O custo total das obras ou melhoramentos será rateado entre os proprietários ou detentores de direitos sobre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos respectivos terrenos, incluindo-se no cálculo, sujeito ao rateio a testada lateral dos imóveis localizados em esquina. Na hipótese de já ter sido o custo da pavimentação da testada lateral, esse preço, devidamente corrigido monetariamente, será abatido do custo da pavimentação fronteira, para efeito do cálculo do rateio.
VII - O pagamento dos custos das obras ou melhoramentos, pelos interessados, poderá ser feito à vista ou parceladamente, diretamente à Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes, diretamente à Companhia de desenvolvimento de Mogi das Cruzes CODEMO, ou à instituição financeira por ela credenciada.
VIII - O pagamento parcelado poderá contemplar prazos até 24 (vinte e quatro) meses, com juros e encargos de financiamento.
IX - O pagamento parcelado poderá ser representado por títulos de crédito emitidos pelos beneficiários em favor da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, cuja exigibilidade ficará condicionada ao início das obras ou melhoramentos, consoante cláusula expressa a constar dos respectivos contratos.
X - O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, importará no vencimento antecipado das prestações vincendas, sem prejuízos das custas e honorários advocatícios, se necessária qualquer medida judicial para sua cobrança.
VI - A relação dos proprietários ou detentores de direitos sobre os imóveis beneficiados que não aderirem ao plano de obras ou melhoramentos, será comunicada pela CODEMO à Prefeitura Municipal imediatamente após o decurso do prazo previsto no Inciso IV, do Artigo 5º desta Lei, discriminando as importâncias relativas à participação devida individualmente.
XII - Após a conclusão das obras e serviços, serão feitos os devidos lançamentos tributários pela Prefeitura Municipal, na forma da legislação aplicável, para os proprietários ou detentores de direitos sobre os imóveis beneficiados que não tenham aderido ao Plano, cujo montante do custo deverá ser acrescido de 20% (vinte por cento), pelos serviços de administração.
XIII - A Prefeitura Municipal reembolsará a CODEMO das importâncias que forem devidas pelos não participantes do Plano, inclusive das relativas aos próprios municipais ou bens públicos.
Art. 6º Quando as obras ou melhoramentos forem executados por Empresas Particulares, o procedimento observará os seguintes itens:
I - Atingido o limite de 80% (oitenta por cento) de interessadas por empresas autorizadas pela Prefeitura, que contratarão diretamente com os particulares.
II - Comprovado o interesse na execução das obras e serviços através do Plano Comunitário, as empresas autorizadas apresentarão à Prefeitura o orçamento detalhado, as empresas autorizadas apresentarão à Prefeitura o orçamento detalhado, o qual será submetido à apreciação dos órgãos técnicos.
III - A Prefeitura somente aprovará a execução das obras e serviços se forem considerados de interesse e conveniência do Município.
IV - Os interessados cujos imóveis integram a área objeto de pavimentação na forma desta Lei, serão convocados por Edital para examinarem o projeto, o memorial descritivo, e orçamento total do custo das obras e serviços e o respectivo plano de rateio.
V - Para início de cada obra e ou serviço, serão exigidas aprovações da Prefeitura e a apresentação do respectivo Seguro - Garantia, na forma prevista no Inciso IV, do Artigo 61 do Decreto Federal nº 73.140/73.
VI - As empresas autorizadas submeter-se-ão totalmente à fiscalização municipal, correndo por sua conta todas e quaisquer despesas com materiais, ensaios exigidos, e recomposição das obras e serviços porventura julgados em desacordo com as especificações da Prefeitura.
VII - Será cobrada pela Municipalidade das empresas autorizadas, uma taxa de 3% (três por cento) do valor das obras e serviços a serem executados, para fins de verificação do projeto, fiscalização do empreendimento e outros.
VIII - As obras e serviços executados parcial ou totalmente, serão fornecidos atestados de recebimento, após vistoria do órgão competente da Prefeitura.
IX - O custo das obras e serviços será rateado entre os beneficiados na proporção de 50% (cinquenta por cento) em cada um dos lados da Via ou logradouro público, tendo-se por base a extensão linear da parte dos imóveis que frontearem o mesmo, obedecido o critério do Inciso VI do Artigo 5º.
X - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a responsabilizar-se pela cota-parte dos não aderentes ao Plano de que trata esta Lei, em cada via ou logradouro, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), para esse fim, poderá a Municipalidade contratar empresa que executar as obras no local.
XI - A Prefeitura providenciará os lançamentos tributários, na forma da legislação aplicável, para beneficiados com os melhoramentos que não tenham aderido ao Plano, aplicando, neste caso, idêntico procedimento previsto no Inciso XI, do Artigo 5º, da presente Lei.
XII - A Prefeitura não se responsabilizará pelas dívidas dos inadimplentes, nem pelos prejuízos que venham a ser causados em decorrência de contratos celebrados entre as empresas autorizadas e os respectivos interessados.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, onerarão as dotações constante do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 2.800, de 11 de março de 1985.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de setembro de 1985, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de setembro de 1985.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.